Acusado de supostamente tumultuar processo-crime pede liberdade

A defesa lembrou que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691, em caso de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade a sua jurisprudência

Fonte: STF

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Preso, preventivamente, por ordem da Justiça Federal em Mato Grosso (MT), sob acusação de supostamente tumultuar a instrução de um processo-crime para apurar a responsabilidade de um acusado pelo crime de homicídio de um juiz de direito ocorrido em 1999, o delegado da Polícia Civil de MT M.F.B.P. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109376, pedindo, liminarmente, a revogação do decreto de sua prisão. No mérito, ele pede a manutenção definitiva dessa ordem.


A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão teria se baseado unicamente no fato de o delegado encontrar-se no exercício do cargo e, em tal condição, supostamente exercer influência sobre o mencionado processo-crime. Entretanto, conforme seus defensores, tal situação mudou, porque o delegado foi afastado administrativamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil de MT, em 20 de maio último, e, portanto, não teria mais poderes para influir naquele processo.


Súmula 691
 

Consta no HC que o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a petição inicial do habeas impetrado naquela corte e é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF. Para possibilitar a concessão de liberdade do delegado, seus advogados pedem a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado por relator de tribunal superior.


Para tanto, no Supremo, os advogados alegam que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o STJ não analisaram o argumento de que a situação do delegado mudou em relação ao processo-crime, em virtude de seu afastamento do cargo, o que possibilitaria sua soltura.


A defesa lembra que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691, em caso de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade a sua jurisprudência. E seria este o caso neste HC, porquanto “o fundamento utilizado para a manutenção da custódia cautelar, calcado exclusivamente na atividade policial do paciente, não corresponde à realidade fática atestada no processo, uma vez que (ele) fora afastado do cargo de delegado por força de uma portaria administrativa lavrada em 20 de maio de 2011”.


Na hipótese de ser negado o pedido de liminar, a defesa pede que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que ganhou nova redação com o advento da Lei 12.403/2011.

Palavras-chave: Tumulto; Processo; Liberdade; Processo-crime; Homicídio

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