Acusado de homicídio qualificado permanece preso, decide TJ/AL

A defesa alega falta de fundamentação concreta na decisão.

Fonte: TJAL

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O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), acatou a decisão do desembargador relator, Mário Casado Ramalho, e negou, por unanimidade de votos, na sessão da última terça-feira (11), o pedido de habeas corpus impetrado em favor de José Lailton da Silva, acusado de homicídio qualificado.

A defesa alega falta de fundamentação concreta na decisão, visto que o magistrado teria decretado prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, mas não teria apresentado o argumento legal que fundamenta a decisão, caracterizando um exemplo de constrangimento ilegal contra o réu. Alega ainda que não ficou claro qualquer risco à sociedade, encontrando-se o decreto prisional baseado apenas em suposições.

Ao requerer informações ao magistrado de primeira instância, o desembargador-relator do processo, Mário Casado Ramalho, obteve a informação de que ?a prisão preventiva foi decretada, em decisão fundamentada, quanto do recebimento da denúncia, tendo em vista a existência de outros processos envolvendo o paciente, um crime de estupro na comarca de Maravilha e outro de porte ilegal de arma na comarca de São José da Tapera?.

O desembargador entendeu que, diante dessas informações, não resta dúvida de que o magistrado coator fundamentou sua decisão em relação a prisão preventiva do acusado, sendo satisfatório o argumento de manutenção da ordem pública, uma vez que sendo posto em liberdade o mesmo poderá voltar a delinquir, tendo em vista que já responde em liberdade por outros dois crimes. Também constatou que não há qualquer respaldo legal ou lógico nos argumentos do réu para o deferimento do habeas corpus.

?Assim, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos e sua representação social?, finaliza.

Habeas Corpus 2010.000751-7

Palavras-chave: prisão

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