Acusado de homicídio obtém HC por excesso de prazo da prisão preventiva

Além de configurado o excesso de prazo, não se justificaria a prisão preventiva

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para que um réu, acusado da prática de homicídio no município de Vertente do Lério (PE), aguarde em liberdade o julgamento de seu caso pelo Tribunal do Júri. Segundo o entendimento proferido pela Turma, ficou configurado excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que a sentença de pronúncia, na qual é determinada a realização do júri, foi dada em novembro de 2009, e ainda não há data para o julgamento.


“Já houve casos em que com quatro anos de prisão não deferi habeas corpus por excesso de prazo, porque eram casos complexos, com vários réus, quadrilhas sofisticadas. Este é um caso com um único réu, já pronunciado desde novembro de 2009”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto pela concessão da liberdade no Habeas Corpus (HC) 110288. Sua posição foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, para quem, além de configurado o excesso de prazo, não se justificaria a prisão preventiva, sustentando não estar devidamente demonstrado no processo que o réu estaria ameaçando testemunhas.


Ficou vencido o relator do HC, ministro Luiz Fux, e a ministra Rosa Weber. Como houve empate na votação, prevaleceu o resultado mais favorável ao réu, pela concessão do HC. Em seu voto, o ministro Fux extinguia o HC por inadequação da via eleita, concedendo ordem de ofício para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do HC impetrado naquela corte, a qual não havia conhecido do pedido.

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