Acordo extrajudicial não justifica dano moral de vítima de acidente
O motociclista Luciano Polini teve confirmado o direito ao recebimento de R$ 25 mil por danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado por José da Silva, em junho de 2005, na BR-470.
O motociclista Luciano Polini teve confirmado o direito ao recebimento de R$ 25 mil por danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado por José da Silva, em junho de 2005, na BR-470.
A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil, e nela foi fixada, ainda, pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor da vítima.
Polini ajuizou a ação após ter ficado impossibilitado de exercer a sua profissão de mecânico. Ele perdeu o movimento do braço direito e teve danos estéticos decorrentes de cicatrizes.
Na contestação em 1º Grau e na apelação, José argumentou haver acordo extrajudicial firmado com o motociclista. O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não reconheceu o argumento de carência de ação decorrente do acordo extra-judicial.
No voto, ele destacou que o valor pago destinou-se somente aos danos materiais, fato que não impede o pleito de indenizações por danos morais e à pensão por invalidez.
Ao manter o valor determinado na sentença, Freyesleben considerou o reconhecimento de culpa pelo apelante e as suas condições financeiras. Nos autos, havia a informação de atuar como pedreiro e não pagar aluguel.
?Mas, a despeito de alegar falta de condições financeiras para enfrentar o valor condenatório, não requereu justiça gratuita e pagou todas as custas processuais, sem nada a reclamar. Por isso, não há reduzir o valor da indenização por danos morais, que entendo bem fixada?, concluiu o desembargador.
(AC nº 2008.069066-9)