Acidente com trator motiva indenização

Menino de 10 anos que teve o pé esmagado receberá R$ 15 mil

Fonte: TJMG

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O proprietário e o motorista de um trator foram condenados a pagar solidariamente R$ 15 mil por danos morais e estéticos a um menino de 10 anos, que teve o pé esmagado pelo veículo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Pirapora.
 

O menor W.S.S., representado pelo pai, o trabalhador rural N.S.S., entrou com pedido de indenização/pensionamento, indenização por danos estéticos e pagamento de lucros cessantes contra a empresa Agreste e contra D.A.L. e G.P.L. Narrou nos autos que teve o pé dilacerado por imperícia dos trabalhadores D. e G., que, ao manobrarem uma carreta que estava atrelada a um trator, imprensaram o seu pé esquerdo. O trator e a fazenda onde ocorreu o acidente eram de propriedade da Agreste, onde o pai do menino trabalhava e residia com a família.
 

Na Justiça, o menor afirmou que arcou com custos de viagens e remédios para o tratamento da lesão, ficou vários dias sem poder ir à escola e passou por privações, pelo fato de seu pai ter ficado mais de 60 dias sem trabalhar para cuidar dele.
 

Em sua defesa, a Agreste alegou que não teve qualquer parcela de culpa no acidente e que o menor não se encontrava inválido ou com qualquer defeito físico. Reiterou ainda que o pai da criança nem sequer estava na fazenda no dia do ocorrido e que, de acordo com os depoimentos de testemunhas, o trator de sua propriedade não estava em movimento na hora do acidente, encontrando-se estacionado em frente à casa dos colonos.
 

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente e foi homologada desistência em relação ao réu D. Mas o menor recorreu, sustentando que laudo médico atesta que ele está incapacitado para trabalhos que exijam esforço físico e deslocamento. Alegou ainda que a Agreste reconheceu a culpa pelo acidente, uma vez que tomou todas as providências de atendimento à criança, deslocando-a para Belo Horizonte e estando presente durante os atendimentos, tendo, ainda, fornecido dinheiro à mãe do menor para suas despesas.
 

Culpa concorrente
 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, João Cancio, observou que não era possível responsabilizar apenas os réus pelo ocorrido, uma vez que o acidente ocorreu tanto por culpa do motorista do trator quanto dos pais da criança.
 

“Decerto que faltou ao motorista do veículo o cuidado de zelar não só pela regularidade da manobra que estava realizando, quanto pela segurança das pessoas presentes (...). No entanto, não se pode desconsiderar a responsabilidade dos pais da criança pelo ocorrido, sendo certo que, segundo informado pelo caderno probatório, a genitora do autor [o menino] estava presente no momento do acidente, tendo permitido que ele subisse na carreta do trator”, ressaltou.
 

O relator considerou, assim, ter havido culpa concorrente – 50% da genitora e 50% do motorista do trator. Quanto à empresa proprietária do veículo, sua culpa estava na negligência em guardar a máquina, permitindo que ela escapasse de seu controle. “A primeira ré [Agreste] assumiu o risco da condução indevida de seu veículo por terceiro, vindo o mesmo a causar danos”, afirmou.
 

Quanto aos pedidos de indenização, como o menor não ficou inválido para o trabalho, o relator avaliou que não havia que se falar em pensão; como não ficou provado que as despesas alegadas tinham relação com o acidente, o pedido de danos materiais também foi negado; e quanto aos lucros cessantes – valor que alguém deixa de receber por estar impossibilitado de trabalhar –, o relator citou legislação que dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, negando também esse pedido.
 

Em relação aos danos morais e estéticos, contudo, o desembargador relator verificou que eram claros, ante a incapacidade parcial do menino para movimentos do pé esquerdo e o fato de ter ficado com cicatriz e apresentar marcha claudicante.
 

Tendo em vista as especificidades do caso e a constatação de culpa concorrente entre os réus e a mãe da criança, fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, devendo os réus arcarem solidariamente com os valores.
 

Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e José de Anchieta Mota e Silva votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros, sendo o desembargador João Cancio, nesse ponto, voto vencido.

Palavras-chave: Acidente; Trator; Indenização; Danos Morais; Danos Estéticos

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