Ação sobre delegação de serviços públicos de trânsito em Santa Catarina tem rito abreviado

Rito abreviado prevê que a matéria seja julgada diretamente em seu mérito, sem a análise do pedido de medida cautelar

Fonte: STF

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707, por meio da qual o procurador-geral da República questiona lei catarinense que permite a delegação de serviços públicos na área de trânsito, passa a tramitar seguindo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99). A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ação.


De acordo com o procurador-geral, a norma questionada – Lei estadual 13.721/2006, com as alterações das Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 – afrontaria os artigos 1º (inciso IV), 22 (inciso XI), 170 (inciso IV), 174 e 175, todos da Constituição Federal.


O rito abreviado prevê que a matéria deve ser julgada diretamente em seu mérito, sem a análise do pedido de medida cautelar. A ministra determinou que sejam requisitadas informações às partes, que devem prestá-las no prazo de dez dias. Na sequência, o processo deve seguir sucessivamente para o advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, que terão cinco dias cada para emissão de parecer.

Palavras-chave: Rito abreviado; Delegação; Serviço público; Trânsito; Medida cautelar

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