Ação sobre congelamento de adicional de insalubridade é extinta

"Isso significa, presente o contexto, ora em exame, que sobreveio fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade", afirmou Celso de Mello

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello julgou extinto o processo em que o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) pedia, por meio da Reclamação (Rcl 11183), o descongelamento do adicional de insalubridade dos associados ao sindicato, em virtude da perda subsequente de seu objeto.


De acordo com o ministro, constitui fato notório a existência de resolução originada pelo procurador-geral do Estado de São Paulo, que, mediante comunicado, afastou anterior manifestação referente ao “congelamento” dos pagamentos relativos do adicional de insalubridade. "Isso significa, presente o contexto, ora em exame, que sobreveio fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade", afirmou Celso de Mello.


O caso


A entidade alegava que os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário-mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a mais do que o valor do salário-mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.

 

Palavras-chave: Insalubridade; Servidores; Congelamento; Adicional; Salário

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