Ação por FGTS gera honorários advocatícios

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do RE interposto contra o acórdão do TRF-1

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que cabe a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).


Segundo o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, o acórdão recorrido julgou constitucional o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.


Ocorre que o STF já declarou o artigo inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, em que foi relator o ministro Cezar Peluso, que excluiu o artigo 29-C da Lei 8.036 do ordenamento legal. “Entendo que o RE deve ter o mesmo destino da ADI, de modo que dou provimento ao pedido”, concluiu o ministro.

 

ADI 2736

Palavras-chave: Honorários advocatícios; Fundo de garantia; Cobrança; Repercussão geral

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