Ação penal deve transcorrer independente de teste

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu as argumentações contidas na Apelação nº 119121/2009, interposta pelo Ministério Público Estadual, e reformou sentença de Primeira Instância, determinando o retorno de uma ação penal ao Juízo de Primeiro Grau para regular trâmite, a fim de que seja apurado o caso envolvendo direção perigosa de um motorista que estaria dirigindo sob influência de álcool.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu as argumentações contidas na Apelação nº 119121/2009, interposta pelo Ministério Público Estadual, e reformou sentença de Primeira Instância, determinando o retorno de uma ação penal ao Juízo de Primeiro Grau para regular trâmite, a fim de que seja apurado o caso envolvendo direção perigosa de um motorista que estaria dirigindo sob influência de álcool. O motorista de um caminhão basculante foi detido após efetuar diversas manobras arriscadas em via pública, sendo constatado seu visível estado de embriaguez, asseverado por exame clínico médico.

Segundo a peça acusatória, em 5 de novembro de 2005, por volta das 22 horas, no Município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá), o acusado estaria conduzindo um caminhão basculante em via pública, fazendo manobras arriscadas. Consta também que o laudo médico teria apontado o consumo de álcool, situação que expôs a dano potencial a incolumidade de terceiros. À época, o acusado foi detido por policias militares.

Em Primeira Instância, o Juízo da inicial julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu, por entender que não existiriam provas suficientes quanto à existência do fato, haja vista a imprescindibilidade do exame de alcoolemia. Insatisfeito com o resultado, o Ministério Público interpôs recurso. Alegou que o exame clínico realizado no recorrido constatou sua embriaguez leve, razão pela qual o exame clínico, somado à prova oral, representam provas inequívocas de que o acusado dirigia seu veículo em estado de embriaguez, crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9503/2007. Já a defesa do motorista pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a possibilidade do julgamento antecipado da ação penal, tendo em vista a ausência de provas para a instrução e condenação do recorrido.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, e Juvenal Pereira da Silva, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, vogal, entendeu ser prescindível o exame de alcoolemia para configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. ?O teste de alcoolemia deixa de ser peça imprescindível, fatal ao reconhecimento do crime, bastando que testemunhos e outros vestígios comprovem a embriaguez do condutor. Importa ressaltar, que em muitas hipóteses, a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia?, frisou o magistrado relator.

Ainda segundo o relator, apesar de os exames de alcoolemia e de sangue não terem sido realizados, foi realizado exame clínico atestando a embriaguez leve do acusado, sendo este fato confirmado através das declarações prestadas pelas testemunhas nos autos. ?Desse modo, conclui-se que há suficientes indícios da materialidade do crime, impondo-se o prosseguimento da competente ação penal, sendo demasiadamente precipitada a absolvição sumária do acusado?, avaliou.

Apelação nº 119121/2009

Palavras-chave: ação penal

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