Ação deve ser julgada em foro mais acessível à parte autora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 134205/2008, interposto pela empresa Bunge Alimentos S.A..

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 134205/2008, interposto pela empresa Bunge Alimentos S.A., e manteve sentença que julgara improcedente exceção de incompetência, mantendo-se o Foro da Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá) para julgar uma ação de execução movida por um agricultor, ora agravado, em face da empresa.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, explicou que nenhuma desvantagem terá a empresa agravante se o processamento do feito continuar perante o Juízo de Primavera do Leste, diante da evidente desproporcionalidade entre os demandantes, ?além de que a designação do foro de Gaspar (Santa Catarina) geraria grande dificuldade para o agravado exercer seus direitos, vez que a agravante é empresa multinacional de grande porte, com filial na Comarca de Primavera do Leste, onde demanda em diversos processos?, observou. No recurso a Bunge sustentou que o foro competente para processar a execução seria o de Gaspar (SC), onde está sua sede, diante da cláusula de eleição de foro contratada. Aduziu, ainda, que a relação não seria de consumo e que o valor e a quantidade de soja previstos no contrato comprovariam que o agravado não seria hipossuficiente, razão pela qual não haveria que se falar em nulidade da referida cláusula.

Em seu voto, o relator afirmou ser correta a decisão de Primeira Instância, visto que a exceção foi rejeitada sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de adesão, diante da evidente desproporcionalidade entre os demandantes. O magistrado disse ainda que apesar de o agravado figurar no contrato como vendedor, é evidente que o documento firmado entre os demandantes é um típico contrato de adesão. Isso porque ficou expresso na cláusula de eleição de foro que as partes elegiam o Foro da Comarca de Gaspar (SC), ou qualquer outro critério da compradora, no caso a Bunge, para dirimir eventuais controvérsias.

A decisão foi por unanimidade. Acolheram integralmente voto do relator os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 134205/2008

Palavras-chave: julgamento

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