Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista.

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo, que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e material.

Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque ?eventuais lesões, caso existentes, foi adquirida (sic) antes de sua demissão, ocorrida em 26/03/1983, ou seja, há mais de 20 anos?. Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal.

Audiência

Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, argumentando que ?a presente ação tem fundamento no direito comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo?. Além disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso.

Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo (SP) declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada. O processo foi, então, remetido à Justiça Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo.

Processos relacionados:
CC 88954

Palavras-chave: empregado

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-de-indenizacao-de-empregado-contra-a-goodyear-deve-ser-julgada-pela-justica-trabalhista

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid