Ação de indenização da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A continua parada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, no segundo semestre, o conflito de competência suscitado pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, no segundo semestre, o conflito de competência suscitado pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A. Alegando concorrência desleal, a empresa ajuizou ação de indenização contra a Superterminais Comércio e Indústria Ltda. e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas (SNPH). Depois de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) manifestou interesse pelo caso, gerando aí o conflito que trouxe a discussão ao STJ.
Ao analisar o fato, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu inexistir a urgência necessária para analisar a situação ainda no mês de julho e determinou que os autos sejam encaminhados ao relator, ministro Luiz Fux, da Primeira Seção, logo após o recesso forense.
O impasse começou depois que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou procedente o pedido da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A para "declarar a obrigatoriedade da primeira ré (Superterminais Comércio e Indústria Ltda.) de operar carga própria como atividade principal e a obrigação de não fazer qualquer movimentação, carregamento, descarregamento ou armazenamento de mercadorias a terceiros que seja superior ? em quantidade e/ou valor ? à movimentação de carga própria".
Por sua vez, a carga própria da empresa deveria ser limitada "ao seu objeto social de comércio de materiais de construção, madeiras em geral e beneficiamento de pedras, sob pena de multa correspondente a duas mil Ufirs por contêiner movimentado irregularmente". As rés ainda foram condenadas, solidariamente, a arcar com as perdas e danos que se verificarem em liquidação de sentença. Essa decisão foi tomada em sede de pedido de tutela antecipada ? o que concede o direito de execução provisória da determinação mesmo antes de findo o processo.
Depois de proferida a sentença e de as rés terem interposto apelação, encontrando-se os autos no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a Antaq declarou seu interesse no fato e alegou a incompetência da Justiça do estado para julgar a causa. O relator da apelação no TJ decidiu remeter o caso ao TRF 1ª Região para que fosse apreciado o interesse da Antaq na causa. Sobre esse último procedimento, a Superterminais Comércio e Indústria Ltda. entrou com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão do juiz 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus.
A própria Superterminais Comércio e Indústria Ltda. também interpôs no TJAM recursos afirmando a necessidade de manifestação "sobre os efeitos da tutela antecipada deferida por um juiz incompetente, com fundamento em lei revogada, com a desconsideração da manifestação da Antaq". Somente seis dias depois, a empresa protocolou petição desistindo dos recursos movidos junto ao TJAM e, poucos dias após, apresentou nova petição em que requereu a desconsideração dessa desistência.
Ao julgar o recurso da Superterminais Comércio e Indústria Ltda., o desembargador do TJ do Amazonas decidiu proibir a execução da tutela antecipada concedida à Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A. Entendeu não ser necessária a intimação da União porquanto a Antaq, competente para fiscalizar as atividades portuárias, já se tinha pronunciado e determinou o seguimento dos autos ao TRF 1ª Região por entender caber a este avaliar se existe interesse da União ou da Antaq, assim como definir qual espécie de intervenção deve ser feita e determinar, "se for o caso", a citação ou intimação da União.
Depois desse desenrolar, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A moveu o presente conflito de competência sob o fundamento de que a decisão do TJAM (que suspendeu a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus) teria invadido a competência da Justiça Federal, o que já estava estabelecido por estar pendente nesse âmbito uma medida cautelar. Enfatiza que a própria Justiça estadual reconheceu sua incompetência, pois ainda se aguarda o pronunciamento sobre o interesse da autarquia federal.
Ao fim, requer a adoção da tutela de urgência para que o processo não prossiga e seja cassada a eficácia da decisão dada pelo desembargador do TJAM, restabelecendo-se a antecipação da tutela concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus e a designação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para resolver as medidas urgentes.

Ana Cristina Vilela

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