Ação contra sequestro de verbas do Ceará terá trâmite regular

ADPF foi ajuizada com o objetivo de suspender decisão que determinou o sequestro de verbas públicas do estado em razão de suposto preterimento do direito de preferência de um credor

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu admitir o trâmite regular da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 185, ajuizada pelo governo do Ceará com o propósito de suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-CE), que determinou  o sequestro de verbas públicas do estado em razão de suposto preterimento do direito de preferência de um credor.


O ministro reconsiderou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, relator originário da matéria, que extinguiu o processo, com base em dois fundamentos: o primeiro deles é a cláusula de subsidiariedade prevista no artigo 4ª Lei 9.882/99, segundo o qual “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ou seja, conforme esse fundamento, a ADPF tem apenas caráter subsidiário.


Na mesma direção, o segundo argumento do ministro Cezar Peluso para extinguir o processo foi o de que não se pode compreender a ADPF de forma ampla, admitindo-a como regra, contra decisões judiciais impugnáveis pela via recursal. Pois, caso contrário, segundo ele, estar-se-ia atribuindo à ação, que tem características de controle concentrado de constitucionalidade de lei, “um caráter subjetivo, a impor cognição exaustiva e profunda do caso concreto”.


Decisão


Ao assumir a relatoria do processo e admitir o regular trâmite da ADPF, o ministro Gilmar Mendes observou que, “após alguma recalcitrância”, a Suprema Corte definiu sua interpretação acerca da cláusula de subsidiariedade de modo a relacioná-la às demais ações de controle abstrato de normas. E esse entendimento, conforme observou, ficou especialmente fixado no julgamento da ADPF 33, por ele próprio relatada.


Naquela oportunidade, conforme observou, a Corte decidiu atenuar o significado literal do princípio da subsidiariedade da ADPF, quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto a afastar a lesão a preceito fundamental.


E esse, no entendimento do ministro Gilmar Mendes, é o caso na ADPF 185. Isso porque ele se convenceu de que o governo do Ceará logrou demonstrar que utilizou os meios jurídicos viáveis para impugnar a decisão administrativa objeto da ADPF, sem, todavia, conseguir impedir a possível grave lesão à ordem orçamentária estadual.

Palavras-chave: Sequestro; Verbas públicas; Trâmite regular; Suspensão; Preterimento; Preferência; Credor

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