Ação Civil Pública. Ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho.

Recurso de revista. Nulidade do Julgado pro negativa de prestação jurisdicional.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 318340/2002-030-02-40

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/sc/sp

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Eg. Tribunal Regional examinou a lide no que interessa ao exame do tema nesta c. Corte. Sendo obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, o atendimento desse direito constitucionalmente garantido afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Considerando que o s interesses coletivos são caracterizados pela existência de um vínculo jurídico entre membros de uma coletividade afetada por determinada lesão, e que no caso em questão, em que o titular do direito é a coletividade, cujos cidadãos estão ligados entre si por uma relação jurídica base, qual seja, não serem associados do sindicato, o MPT tem legitimidade para propor a presente ação civil pública. Recurso de revista não conhecido.

LITISPENDÊNCIA. Não se cogita de conhecimento do recurso de revista quando ausentes os requisitos caracterizadores da litispendência, quais sejam, mesmo pedido, mesma causa de pedir e a identidade de partes.

Recurso de revista não conhecido.

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não há como se reconhecer cabimento de ação civil pública com o fim de que o Sindicato assegure oposição dos empregados perante a empresa, por ausência de previsão legal.

O direito à liberdade sindical, todavia, resta violado, quando o Sindicato adota conduta anti-sindical, impondo discriminação no tratamento entre empregados sindicalizados e não associados, não só pelo encaminhamento apenas de sindicalizados ao mercado de trabalho, como também pela diferenciação em percentuais de contribuição a serem pagos desses empregados. O conceito de conduta anti-sindical não está atrelada tão somente aos atos estatais que impedem o livre desenvolvimento das atividades do Sindicato, ou das empresas quando inibem a atuação do dirigente sindical. Também está atrelada a conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser sindicalizado.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3183/2002-030-02-40.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato réu com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Com as razões de fls. 2/35, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 536/541 e 542/548, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público, por força do contido no artigo 83, § 2º, I, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, em relação aos pressupostos extrínsecos preenchidos.

MÉRITO

Nas razões de agravo de instrumento reitera a parte os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de recurso de revista.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O réu aduz a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto ao objeto da demanda e a via utilizada, qual seja, a ação civil pública.

Diante da possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, nos exatos termos do artigo 249, § 2º, do CPC.

2. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Quanto ao tema em epígrafe, o eg. TRT assim se manifestou:

Ab initio, oportuno salientar a impropriedade das alegações recursais quanto à impossibilidade material da imposição de termo de ajuste de conduta. A r. decisão de primeiro grau não impôs ao recorrente a entabulação do ajuste e nem poderia, porquanto procedimento extrajudicial, a ser efetivado exclusivamente entre as partes envolvidas e o Ministério Público.

No mais, reitera a recorrente argumentos já expostos em sede preliminar, no sentido de que se encontram violados os direitos consagrados nos artigos 5°, XVIII e 8°, I, da Constituição Federal, os quais efetivamente não merecem acolhida.

A minuciosa, escorreira e detida análise dos documentos encartados aos autos, feita pela MM. Vara de Origem não merece qualquer reparo, porquanto os documentos indicados na r. decisão de primeiro grau demonstram à sociedade o procedimento discriminatório utilizado pelo recorrente.

Por primeiro, as cláusulas normativas instituidoras das contribuições em favor do sindicato recorrente de fato não fazem qualquer alusão ao exercício do direito de oposição pelos membros da categoria. Os dispositivos constitucionais e legais já amplamente mencionado estabelecem a autonomia sindical, bem como o respeito máximo às estipulações sindical, bem como o respeito máximo às estipulações. Contudo, o princípio maior que rege todo o Direito Coletivo do Trabalho é o da ampla liberdade de associação profissional ou sindical, insculpido nos artigos 50, XX e 80, V, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato. Nesse passo, se não há obrigatoriedade de filiação, quanto mais de pagamento de taxas ou contribuições para manutenção de entidade. Assim, o desrespeito ao direito constitucionalmente previsto, atribui ilicitude à conduta do réu.

Por segundo, não bastasse a prova documental produzida nos autos, o próprio recorrente reconhece em suas razões que efetivamente firmou acordos coletivos dando prioridade na contratação de empregados sindicalizados, em detrimento daqueles não associados, sendo certo que o fato de os instrumentos em questão não terem chegado a atingir a ilícita finalidade, isoladamente não tem o condão de afastar a reprovável conduta.

Por terceiro, também os documentos encartados aos autos denunciam o estabelecimento de contribuições aos trabalhadores não associados, em percentuais superiores aos fixados para trabalhadores associados. A prática discriminatórias é evidente, restando desnecessário maiores considerações.

Derradeiramente, cumpre ressaltar ainda outra vez, não estar em discussão na presente demanda o estabelecido em assembléia, qual seja, a autorização dada pelos membros da categoria ao sindicato recorrente para pactuar normas e condições de trabalho. Trata-se apenas se restabelecer os limites inculpidos na Constituição Federal, no resguardo dos direitos fundamentais dos membros da categoria.

A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica á definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).

Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.

A violação imputada ao art. Da lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da república resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual analisado. (fls.529/531)

Em razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o réu aduz que o comando judicial proveniente da ação civil pública impõe ao sindicato o modo como deverá cumprir a legislação constitucional e ordinária com relação à contribuição assistencial para o sindicato, o que não pode ocorrer, pois a norma constitucional garante e assegura às assembléias de trabalhadores o direito de deliberarem sobre as contribuições para a entidade sindical.

Alega que a decisão impugnada, ao determinar que o cumprimento da lei ocorra em conformidade com o ajustamento de conduta requerida na inicial, impede a cobrança da contribuição assistencial, violando dispositivos da CF, decisões do excelso STF e do Eg. STJ, configurando intervenção estatal na atividade sindical.

Argumenta que o objeto da demanda não comporta ação civil pública, já que não estão presentes os pressupostos para a propositura, quais sejam, direitos sociais, difusos e coletivos. No caso, o objetivo da ACP é a defesa dos interesses individuais de uma parcela de trabalhadores.

Por fim, afirma que a r. sentença que acolheu o pedido do Órgão Ministerial, estabelecendo de forma coercitiva um termo de ajuste de conduta, viola o princípio da não intervenção estatal na atividade sindical.

Indica afronta aos artigos 5º, XVIII, e 8º, I e IV, da CF, 513, e, da CLT, e traz arestos para confronto jurisprudencial.

É de se registrar que o eg. Tribunal Regional entendeu que a conduta do sindicato violou a ampla liberdade de associação profissional ou sindical, insculpido nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato.

Ocorre que em relação à Contribuição Confederativa, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros pronunciamentos, tem reiterado o entendimento de que a contribuição confederativa somente pode ser exigida dos filiados ao sindicato (cf. Súmula 666/STF; AI 499.046-AgR, DJ 08.04.2005; RE 175.438-AgR, DJ 26.09.2003; RE 302.513-AgR, DJ 31.10.2002; AI 339.060-AgR, DJ 30.08.2002; AI 351.764-AgR, DJ 1º.02.2002)

Nesse sentido é de se verificar o que determina o art. 8º, I, da CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Já o art. 513, e, da CLT, dispõe:

São prerrogativas dos sindicatos:

(...)

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

A matéria em debate demonstra relevância, em especial ante o aspecto de que a ação civil pública denota se tratar de questão atinente a cerceamento do direito de oposição a contribuições assistenciais, determinando responsabilidade do Sindicato quanto a conduta de outrem, o empregador, em relação à oposição do empregado.

Quanto à oposição, é de se registrar que o direito é consagrado aos empregados, face o princípio da liberdade sindical, mas deve ser realizado o pedido perante a empresa, que é quem procede aos descontos e repassa ao Sindicato, que é o real beneficiário.

Assim, apenas com o fim de melhor analisar a matéria, ante a relevância do tema trazido, vislumbra-se aparente afronta do artigo 8º, I, da CF, circunstância que enseja o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

RECURSO DE REVISTA

I - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Nas razões de recurso de revista, o réu invoca a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Eg. Tribunal Regional não se pronunciou quanto à utilização da ação civil pública para determinar a forma de cumprimento da lei e sua respectiva impossibilidade. Aduz que a questão é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia.

Aponta violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Traz arestos para confronto de teses.

Sem razão, contudo.

A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, se nega a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia.

In casu, a decisão recorrida sedimentou entendimento no sentido de que a ação civil pública é cabível na espécie e que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor a referida ação.

A Corte Regional registra à fl. 431 que tanto o artigo 129, III, da CF, como o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, atribuem legitimidade ao MPT para o manejo da presente ação, ou seja, manifestou-se de forma expressa sobre a propositura da presente ação.

Portanto, a decisão, apesar de contrária ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional.

O Eg. Tribunal Regional examinou a lide no que interessa ao exame do tema nesta c. Corte, sendo permitida a apreciação da matéria em instância revisional sem o óbice da ausência de prequestionamento. Sendo obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, o atendimento desse direito constitucionalmente garantido afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.

Assim, inexiste violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

II AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

No que se refere à matéria, eis os fundamentos do v. acórdão recorrido:

Como já visto acima, a pretensão ofertada está respaldada em procedimento discriminatório que afirma o Ministério Público ter sido praticado pelo recorrente, em detrimento de direito coletivo dos membros da categoria não associados. Não bastassem os termos do mencionado artigo 129, da Carta Magna, as disposições contidas no artigo 1o, inciso V, da Lei 7347/85 atribuem plena legitimidade e interesse ao Ministério Público do Trabalho para manejar a presente ação.

O direito no qual se funda a ação é efetivamente de índole coletiva, de natureza transindividual e indivisível, sendo dele titular parcela de uma categoria, cujos membros estão ligados entre si por uma relação jurídica base (artigo 81, II, da Lei 8078/90). Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se discute aqui direito individual de cada membro da categoria, ou de parcela dela, mas sim, o interesse de toda a coletividade e até mesmo de toda sociedade, em coibir práticas discriminatórias de qualquer ordem.

Vê-se, pois, que ainda diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o Ministério Público não está atuando na condição de "substituto processual", nem tampouco na representação judicial, mas apenas em seu legítimo dever institucional.

Mais uma vez a jurisprudência citada pelo recorrente não se amolda ao presente caso, porquanto extraída de processos que tramitaram na Justiça Estadual e perante esta Especializada, onde se discutiu exatamente o teor das cláusulas normativas instituidoras de contribuições assistenciais e confederativas, já formalizadas e exigindo o pagamento das mesmas pelos empregados pertencentes à categoria e aí sim temos o direito individual violado, a ponto de autorizar a postulação perante o Poder Judiciário da devolução de eventuais deduções salariais.

De ser ressaltado, ainda, que a atribuição dada pela Constituição Federal ao Ministério Público, na defesa dos interesses coletivos, em especial na seara trabalhista, nem de longe caracteriza a "intervenção branca" mencionada pelo recorrente. O consagrado direito de associação (artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal), bem como a autonomia sindical inserta no artigo 8o, da Carta Magna, não são ilimitados, devendo ser exercitados em conjunto com todos os demais direitos e garantias fundamentais, sobretudo a vedação de práticas discriminatórias e a liberdade de sindicalização. (fl. 431)

Nas razões recursais, o sindicato aduz, em síntese, que o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública decorrente de termo de ajuste de conduta que visa estabelecer o procedimento da aplicação da lei para os trabalhadores não filiados ao quadro associativo.

Afirma que está se determinando a forma como o sindicato deverá cumprir a legislação referente à contribuição para o ente sindical. Denuncia afronta aos artigos 8º, caput, I e IV, da CF, 513, e, da CLT e colaciona arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.

O quadro delineado pelo Tribunal a quo, é no sentido de que o direito no qual se funda a ação não é apenas de parte da categoria como afirma o agravante, mas de toda a coletividade, tendo natureza eminentemente coletiva, já que visa coibir práticas discriminatórias.

Com efeito, o Colegiado Regional registra que o próprio sindicato reconhece em suas razões que efetivamente firmou acordos coletivos dando prioridade na contratação de empregados sindicalizados, em detrimento daqueles não associados. (fls. 432/433) e que...os documentos encartados aos autos denunciam o estabelecimento de contribuições aos trabalhadores não associados, em percentuais superiores aos fixados para trabalhadores associados. (fl. 433), circunstâncias que configuram a prática discriminatória contra a coletividade.

Assim, considerando que o s interesses coletivos são caracterizados pela existência de um vínculo jurídico entre membros de uma coletividade afetada por determinada lesão, e que no caso em questão, em que o titular do direito é a coletividade, cujos cidadãos estão ligados entre si por uma relação jurídica base, qual seja, não serem associados do sindicato, o MPT tem legitimidade para propor ação a presente ação civil pública, pois o que se discute é interesse coletivo.

Não se vislumbra as alegadas violações dos artigos 8º, caput, I e IV, da CF, 513, e, da CLT, já que não se relacionam com a matéria em debate, qual seja, legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública.

Arestos provenientes do excelso STF ou do C. STJ não servem ao fim pretendido, já que não relacionados no artigo 896, a, da CLT.

Inespecíficos os arestos que não abordam a mesma situação fática retratada nos autos, qual seja, prática de ato discriminatório pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores.

Não conheço.

III LITISPENDÊNCIA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Quanto ao tema, o v. decisum recorrido registra a seguinte fundamentação:

Não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e aquela que tramita perante a 29a Vara do Trabalho de São Paulo, ou ações anulatórias também em trâmite perante esta Justiça Especializada, pelas mesmas razões suso expostas.

Repita-se, não se discute nesta ação a validade ou não de cláusulas normativas instituidoras de contribuições confederativas, ou participação em lucros e resultados, mas apenas a eventual prática discriminatória por parte da entidade sindical, ao dar tratamento diferenciado a membros da categoria associados e membros não associados. (fl. 431/432)

Em razões de recurso de revista, o sindicato alega que há litispendência em relação ao tema central, qual seja, contribuição ao sindicato ou mesmo a contribuição confederativa, pois há ação em trâmite perante a 29ª Vara do Trabalho de SP em que a decisão proferida nestes autos colide com aquela ação.

Em que pese os argumentos do réu, o Eg. TRT afirma que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e aquela que tramita perante a 29ª VT de São Paulo.

Ante o quadro fático delineado pelo Colegiado Regional, decisão contrária importaria no reexame do conjunto fático dos autos para se aferir os requisitos caracterizadores da litispendência, quais sejam, se as ações possuem o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a identidade de partes.

Ressalte-se que o reexame dos fatos e da prova é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 126/TST.

Não conheço.

IV - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO DE NÃO-ASSOCIADOS. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO

Eis o posicionamento adotado pelo Eg. Tribunal Regional quanto à matéria:

Ab initio, oportuno salientar a impropriedade das alegações recursais quanto à impossibilidade material da imposição de termo de ajuste de conduta. A r. decisão de primeiro grau não impôs ao recorrente a entabulação do ajuste e nem poderia, porquanto procedimento extrajudicial, a ser efetivado exclusivamente entre as partes envolvidas e o Ministério Público.

No mais, reitera a recorrente argumentos já expostos em sede preliminar, no sentido de que se encontram violados os direitos consagrados nos artigos 5o, XVIII e 8o, I, da Constituição Federal, os quais efetivamente não merecem acolhida.

A minuciosa, escorreita e detida análise dos documentos encartados aos autos, feita pela MM. Vara de Origem, não merece qualquer reparo, porquanto os documentos indicados na r. decisão de primeiro grau demonstram à saciedade o procedimento discriminatório utilizado pelo recorrente.

Por primeiro, as cláusulas normativas instituidoras das contribuições em favor do sindicato recorrente de fato não fazem qualquer alusão ao exercício do direito de oposição pelos membros da categoria. Os dispositivos constitucionais e legais já amplamente mencionados estabelecem a autonomia sindical, bem como o respeito máximo às estipulações normativas. Contudo, o princípio maior que rege todo o Direito Coletivo do Trabalho é o da ampla liberdade de associação profissional ou sindical, insculpido nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato. Nesse passo, se não há obrigatoriedade de filiação, quanto mais de pagamento de taxas ou contribuições para manutenção da entidade. Assim, o desrespeito ao direito constitucionalmente previsto, atribuiu ilicitude à conduta do réu.

Por segundo, não bastasse a prova documental produzida nos autos, o próprio recorrente reconhece em suas razões que efetivamente firmou acordos coletivos dando prioridade na contratação de empregados sindicalizados, em detrimento daqueles não associados, sendo certo que, o fato de os instrumentos em questão não terem chegado a atingir a ilícita finalidade, isoladamente não têm o condão de afastar a reprovável conduta.

Por terceiro, também os documentos encartados aos autos denunciam o estabelecimento de contribuições aos trabalhadores não associados, em percentuais superiores aos fixados para os trabalhadores associados. A prática discriminatória é evidente, restando desnecessárias maiores considerações.

Derradeiramente, cumpre ressaltar ainda outra vez, não estar em discussão na presente demanda o estabelecido em assembléia, qual seja, a autorização dada pelos membros da categoria ao sindicato recorrente para pactuar normas e condições de trabalho. Trata-se apenas se restabelecer os limites insculpidos na Constituição Federal, no resguardo dos direitos fundamentais dos membros da categoria. (fls. 432/433)

Nas razões do recurso de revista, o réu insiste em que o comando judicial, proveniente da ação civil pública, impõe ao sindicato o modo como deverá cumprir a legislação constitucional e ordinária com relação à contribuição assistencial para o sindicato, o que não pode ocorrer, pois a norma constitucional garante e assegura às assembléias de trabalhadores o direito de deliberarem sobre as contribuições para a entidade sindical.

Alega que a decisão impugnada, ao determinar que o cumprimento da lei ocorra em conformidade com o ajustamento de conduta requerida na inicial, impede a cobrança da contribuição assistencial, violando dispositivos da CF, decisões do excelso STF e do Eg. STJ, configurando intervenção estatal na atividade sindical.

Argumenta que o objeto da demanda não comporta ação civil pública, já que não estão presentes os pressupostos para a propositura, quais sejam, direitos sociais, difusos e coletivos. No caso, o objetivo da ACP é a defesa dos interesses individuais de uma parcela de trabalhadores.

Por fim, afirma que a r. sentença que acolheu o pedido do Órgão Ministerial, estabelecendo de forma coercitiva um termo de ajuste de conduta, viola o princípio da não intervenção estatal na atividade sindical.

Indica afronta aos artigos 5º, XVIII, e 8º, I e IV, da CF, 513, e, da CLT, e traz arestos para confronto jurisprudencial.

É de se registrar que a v. decisão regional faz remissão a não validade de cláusula coletiva em que não se faz alusão ao exercício do direito de oposição pelos membros da categoria, determinando a manutenção da r. sentença que obriga o Sindicato a assegurar a oposição perante a empresa, além de que se abstenha de firmar acordo coletivo dando prioridade na contratação de empregados sindicalizados em detrimento daqueles não associados. Por último, determina que deixe de estabelecer contribuição aos trabalhadores não associados em percentuais superiores aos fixados para os trabalhadores associados.

A v. decisão denota que a ação civil pública e parte das determinações nela contidas demonstra interferência na atividade sindical, o que contraria a norma do artigo 8º, I, da CF.

Assim, conheço do recurso de revista por afronta do artigo 8º, I, da Constituição Federal.

MÉRITO

É de se registrar que o eg. Tribunal Regional entendeu que a conduta do sindicato violou a ampla liberdade de associação profissional ou sindical, insculpido nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato.

Ocorre que em relação à Contribuição Confederativa, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros pronunciamentos, tem reiterado o entendimento de que a contribuição confederativa somente pode ser exigida dos filiados ao sindicato (cf. Súmula 666/STF; AI 499.046-AgR, DJ 08.04.2005; RE 175.438-AgR, DJ 26.09.2003; RE 302.513-AgR, DJ 31.10.2002; AI 339.060-AgR, DJ 30.08.2002; AI 351.764-AgR, DJ 1º.02.2002)

Nesse sentido é de se verificar o que determina o art. 8º, I, da CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Já o art. 513, e, da CLT, dispõe:

São prerrogativas dos sindicatos:

(...)

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

A matéria em debate demonstra relevância, em especial ante o aspecto de que a ação civil pública denota se tratar de questão atinente a cerceamento do direito de oposição a contribuições assistenciais, determinando responsabilidade do Sindicato quanto a conduta de outrem, o empregador, em relação à oposição do empregado, além de não se reconhecer o direito do sindicato em traçar, em norma coletiva, tratamento diferenciado ao empregado que procede ao recolhimento mensal da contribuição, e os demais não associados.

O STF já definiu quanto à validade da negociação coletiva que visa contribuição confederativa, apenas determinando, nos termos da Súmula 666:

Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Entendo que não tem cabimento a ação civil pública em relação à obrigação de o Sindicato assegurar a oposição, visto que se trata de direito consagrado aos empregados sem qualquer interferência do Sindicato, já que ocorre perante a empresa, que é quem procede aos descontos e repassa ao Sindicato.

Eventual descumprimento, pela empresa, ensejará, por óbvio, a devida ação de cobrança pelo Sindicato, e em caso de não cumprimento do Sindicato, incumbirá à empresa a adoção das medidas necessárias para que não seja obrigado a recolher parcela sobre a qual houve oposição do Sindicato, o que sequer se verifica ter ocorrido no presente caso.

Também é de se verificar que a ação civil pública aduz discriminação em caso onde o tratamento, desigual no percentual e no encaminhamento do empregado ao mercado de trabalho, tem fundamento exatamente na liberdade de associação.

Nesse sentido, Arion Sayão Romita, assim se manifesta:

"Quanto aos objetivos, o movimento sindical não pode deixar de perseguir a sua verdadeira finalidade, sua primordial razão de ser: a defesa dos interesses dos Trabalhadores. Esse objetivo não se subordina a qualquer outro, De nossa parte, acrescentaríamos: não só a defesa, mas também a promoção dos interesses. O objetivo não se esgota numa posição defensiva, mas deve apresentar também uma visão positiva, ativa.

É de se equacionar o princípio da liberdade sindical, com o princípio da não interferência estatal previsto na Constituição Federal.

O princípio da liberdade de associação, nas dizer de Maurício Godinho Delgado, (...) assegura conseqüência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profissionais (onde se situa a idéia de liberdade sindical).

Amauri Mascaro Nascimento discorre, todavia, que não devem ser recepcionadas cláusulas anti-sindicais, porque Impedem a liberdade de trabalho. Condicionam-na aos sindicalizados. criam, assim, um privilégio quando o direito ao trabalho não deve ser assim. Todos devem ter o direito de trabalhar, preenchidas as condições que a lei impõe.

No caso em exame, deve-se levar em consideração o respeito ao princípio da não interferência estatal, que está condicionada, tão-somente aos limites da atuação sindical, de não incluir norma coletiva obrigando o pagamento da contribuição assistencial, sem respectiva cláusula de oposição.

A v. decisão, ao determinar a conduta do Sindicato, em relação à oposição dos não associados, sugere que o Sindicato, fora o poder negocial, de proceder à inclusão da cláusula coletiva, também é responsável pelo recebimento direto da contribuição.

Não havendo como se entender assim, visto que a obrigação está voltada ao empregado, de proceder a oposição perante a empresa e não ao sindicato, é de se afastar da condenação a determinação para que o Sindicato assegure a oposição.

A contribuição assistencial não é ilícita, apenas a sua extensão a não associados é que não é recepcionada na jurisprudência, por força da liberdade sindical, não incumbindo, portanto a interferência na negociação coletiva em relação a que o Sindicato assegure a não oposição, pois decorre, por lógica, tão somente de conduta positiva, no sentido de cobrança de quem não é associado, ou de quem não fez oposição, matéria que não está afeta aos termos da ação civil pública.

Todavia, em relação as demais determinações objeto da ação civil pública, é de se apreciar o tema levando em consideração que não incumbe ao Sindicato proceder a práticas anti-sindicais, mas sim respeitar o princípio da liberdade sindical, dando-lhe máxima eficácia, sem desvirtuar o objeto do Sindicato.

Está previsto no § 1º do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT que os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego.

Não é de se reconhecer ausência de limites ao poder do sindicato, em face do princípio da não intervenção, a ponto de que se recepcione prática que atentem contra o princípio da liberdade sindical, como aquelas discriminatórias objeto da ação civil pública.

O conceito de conduta anti-sindical não está atrelada tão somente aos atos estatais que impedem o livre desenvolvimento das atividades do Sindicato, ou das empresas quando inibem a atuação do dirigente sindical.

Também está atrelada a conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser sindicalizado.

A tutela preventiva, objeto da ação civil pública, deve ser recepcionada com o fim de elidir a prática anti-sindical e dar máxima efetividade ao princípio da liberdade sindical.

No entanto, a tutela preventiva se dá ad futurum, isto é, atingirá os fatos pertinentes à obrigação de não fazer.

Deste modo, o provimento do recurso de revista é tão-somente para excluir da condenação a determinação de obrigação de fazer, vinculada a que o Sindicato assegure a oposição dos empregados, não associados, perante a empresa.

Em face do provimento do recurso, posto que parcialmente, reduz-se o valor fixado para a astreinte em R$ 3.000,00, por dia em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por violação do art. 8º, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação apenas a obrigação de não fazer em relação a determinação objeto da ACP de que o Sindicato assegure a não oposição à contribuição assistencial dos não associados perante a empresa. Por unanimidade, em face do provimento do recurso, posto que parcialmente, reduz-se o valor fixado para a astreinte em R$ 3.000,00, por dia em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Brasília, 09 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 5032863

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