A sociedade limitada sob a luz do novo Código Civil

Fonte: Paulo Henrique Marques Carvalho

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Paulo Henrique Marques Carvalho INTRODUÇÃO

A Sociedade limitada, vem por si só, determinar a sua modalidade de forma de responsabilidade, que é a limitação desta ao capital social da sociedade, e es te capital social deverá ser totalmente integralizado por todos os sócios.

Ocorre na sociedade limitada a possibilidade de desformidade nas quantidades das quotas dos sócios, sendo estas iguais ou desiguais, mas devendo estar expresso no contrato social, e este contrato não poderá conter rasuras e tão pouco adendos, salvo se assinado por todos os sócios.

A administração na sociedade limitada, é feita por várias formas, mas para que tenha validade a maneira e a forma em que será administrada a sociedade limitada, deverá estar expresso no contrato e averbado no cartório registrário das empresas.

A sociedade limitada pode aderir a duas formas de nome empresarial, podendo ser por firma ou denominação.

O Novo Código Civil, estipula as formas em que será resolvida a sociedade limitada, e também sobre o seu aumento ou diminuição desta sociedade, sendo que houveram muitas mudanças a serem observadas, mas também houveram omissões que serão solucionadas por analogia ou vontade das partes. Como poderá notar-se no texto que segue.

1-HISTÓRICO

O surgimento das sociedades por quota de responsabilidade limitada está envolto em viva controvérsia. Por ser considerada para uns de origem Britânica e para outros de origem alemã.

Durante o século passado, era comum a existência de sociedades de pessoas e a existência de sociedades de capitais, sendo que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, surgiu no mundo jurídico como um modelo pronto e racional, mas com uma finalidade distinta e específica, onde os sócios só respondiam por suas subscrições individuais, até o capital social de cada um destes.

Contudo, a Revolução Industrial, favoreceu o surgimento de uma nova mentalidade, onde os sócios teriam as vantagens da sociedade de pessoas e da sociedade de capitais, sendo tal modalidade chamada de "Sociedade com quota de responsabilidade Limitada", que surgira no fim do século XIX, com controvérsia supra citada, e com aparição da legislação Francesa também requisitando o direito de ser a criadora desta sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas para o mestre Rubens Requião:

"Afastadas assim as leis inglesas e francesas, com geratrizes da nova espécie de sociedade, essa laurea cabe ao direito germânico que modelou o novo tipo societário".(1)

Na Alemanha, Inglaterra e França, os tipos societários esboçam o novo tipo, até que em 1891 fora enviado ao Congresso Alemão o projeto que originou a lei de 20 de abril de 1892, que em pouco tempo começam a dominar o comércio alemão.

E o segundo país a adotar o novo tipo societário, nove anos depois, foi Portugal, cuja a lei específica sobre o assunto fora elaborada em 1901, seguindo muito a lei Germânica, mas com nomenclatura diversa, "Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada".

No Brasil, a raiz da sua introdução fora o crescimento econômico, que atingira seu apogeu no início do século passado, sendo que a sociedade por quota de responsabilidade limitada, apareceu no projeto do Código Comercial de 1912, mas fora em 1918 que o jurista Joaquim Luiz Osório apresentou o projeto de lei para constituir a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua aprovação de maneira estranha e não peculiar aos trâmites legais da época, e assim dando origem ao Decreto 3708 de 1919.

Este diploma legal, sempre foi criticado, por ser de interpretação desafiante para os juristas de época e assim foi durante toda a sua eficácia, e isto por possuir os mesmos vícios de origem que afetaram a Alemã de 1892 (2), mas apresentava-se também como um tipo híbrido.

Isto porquê, a lei não fazia distinção, sendo que os tribunais deveriam examinar cada caso concreto de maneira adversa, combinando a decisão de acordo com o contrato pactuado entre os sócios, sendo a solução judicial baseada, alicerçado nos princípios das sociedade de pessoas ou das sociedades anônimas, com base também no contrato, contrato este regulamentando a norma legal a ser seguida.

Quanto a responsabilidade de cada sócio, que o limite é o sue capital social, formando duas correntes diversas sobre isso: uma com entendimento que, uma vez integralizado o capital, aos sócios já não mais se aplicava limite de responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais, corrente esta majoritária, a outra corrente entende que o limite do capital para responsabilização dos sócios continuara mesmo se integralizando totalmente, sendo esta corrente minoritária.

Entende-se que no Brasil, o Decreto 3708, criara um tipo de sociedade "intuitu personae", pois regia-se pelas regras do contrato, que seguiam as dos artigos 300 a 302 do Código Comercial.(3)

Pois o Decreto 3.708/1919, possui apenas (19) dezenove artigos, e por isso todos os juristas reclamavam das lacunas por ele deixada, e estas lacunas eram supridas por vontade dos sócios nos contratos, e par os casos em que os sócios não disciplinassem, essas lacunas eram supridas pelo Código Comercial (4), ou pela lei das Sociedades Anônimas (5).

É de se ressaltar, que mesmo com tantas falhas do Decreto 3.708/1919, este tipo societário, abrangem mais de 75% das sociedades em atividade no século passado. Contudo, a antiga legislação beneficiou e muito as relações societárias no Brasil.

2- AS SOCIEDADES LIMITADAS NA ATUALIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Com o advento do Novo Código Civil, foram dedicados 35 artigos à Sociedade Limitada, artigos estes que vão do artigo 1.052 até o artigo 1.087, e esta nova nomenclatura adotada pelo novo "codex".

Uma das principais modificações, na sociedade limitada é a liberdade atribuída aos sócios, que podem optar no contrato social se seguem as regras das Sociedades Anônimas ou na omissão desta opção, será seguida a regra da Sociedade Simples, e que poderão formar a sociedade com quotas iguais ou desiguais, poderão excluir o sócio remisso, o direito de recesso, a exclusão do sócio faltoso por vontade da maioria, desde que a prevejam no contrato social, a disciplina ou sede própria do recesso e do aumento e redução do capital; a fixação de quorum especiais, conforme a matéria a ser aprovada dentre outras.

Entretanto não mudaram com o advento do Novo Código Civil, o condomínio de quotas, o montante do capital livremente estimado, a limitação da responsabilidade até o montante do capital social, a infungibilidade e indivisibilidade das quotas, a adoção do princípio majoritário, estes e outras adaptações para a nova legislação.

Outra mudança ocorre com a figura do gerente, que agora é administrador, isto porque na legislação anterior, era figurada a pessoa do gerente, retirada da sociedade de pessoas, e que somente se recorra supletivamente à o mesmo das Sociedades Anônimas quando estiver expresso no contrato e isto por vontade das parte, perfil este, conhecido por "personalista ou capitalista" (6) , mas se não expresso, será regido pela legislação das sociedades simples.

3- DOS SÓCIOS

Os sócios são aqueles que integram a sociedade, são as partes que constam no contrato social, ou seja são as pessoas que unem seus capitais para a formação de uma sociedade, e neste ponto veremos os sócios sob o prisma da sociedade limitada.

3.1 - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

O Novo Código Civil, em seu artigo 1052, diz que cada sócio assume responsabilidade somente sobre a sua quota, mas todos os sócios respondem solidariamente pelo total do "capital social", por isso estipula somente um tipo de sócio, o sócio com responsabilidade limitada, liberado de responsabilidade para com terceiros ou com a própria sociedade, como enfatiza o artigo 1052 do Novo Código Civil:

"na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Quanto a esta responsabilidade, fica claro que cada sócio está obrigado a integralizar a sua quota, para o caso de alguns deles tornar-se remisso (7), caso este que todos os outros sócios devem contribuir para a integralização do capital social.

A responsabilidade solidaria dos sócios, continuará pelo prazo de até cinco anos, a partir do registro da sociedade, que é o prazo para a integralização do capital social, e o sócio que por necessidade tiver que integralizar o capital de outro sócio terá o direito de regresso para com o sócio remisso.

Destaca-se então, que na responsabilidade do sócio na sociedade limitada, está embasada na separação que ocorre entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade, é que o patrimônio da sociedade é próprio, não se confundindo com o patrimônio particular do sócio.

Artigo 596 do Código de Processo Civil:

"Os bens particulares dos sócios, não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

Parágrafo 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

Parágrafo 2º - Aplica-se aos casos deste artigo, o disposto do parágrafo único do artigo anterior."

Outra responsabilidade constante no Novo Código Civil, refere-se ao recebimento de lucros antecipados, e estes lucros retirados tragam prejuízo ao capital, isto conforme o artigo 1059 do Novo Código Civil:

"os sócios serão obrigados 'a reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital".

Ocorre também a responsabilidade subsidiária, que nada mais é que a responsabilidade onde os sócios podem ou não responderem pelas obrigações sociais, mas isto deve estar explicito no contrato.(8)

Quanto a responsabilidade do sócio na sociedade limitada, para débitos trabalhistas, a legislação transfere somente ao empregadores riscos da atividade econômica, não podendo ser transferido nunca ao empregado os prejuízos, sendo uma das modalidades em que ilimita a responsabilidade dos sócios neste tipo societário.

3.2 - DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Os deveres dos sócios das sociedades limitadas são combinados com a responsabilidade destes sócios, que é o dever de lealdade, onde o sócio deve cuidar dos interesses da sociedade, não podendo dar preferência ao interesse individual, trazendo prejuízo à sociedade.

Outro dever observado ào sócio, é a integralização do capital social, que caso não o faça, este sócio torna-se remisso(9), e o artigo 1.058 do Código Civil que estabelece a medida a ser tomada pelos demais sócios. "Artigo 1.058 do Novo Código civil: Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas."

Verifica-se que na sociedade limitada, além dos deveres dos sócios supra citados, traz à este tipo societário, os deveres constantes nas disposições das Sociedades Simples, que estão no artigo 1.001 do Novo Código Civil, que é o dever de cooperação, que cada sócio terá a obrigação de cooperar para a consecução do objeto social, com início na constituição do contrato, salvo estipulação em contrário, já o artigo 1.005 traz o dever de responder pela evicção e pela solvência do devedor, aquele transferir o crédito.

Artigo 1.001 do Novo Código Civil:

"as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais."

Artigo 1.005 do Novo Código Civil:

"o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir o crédito. "

Sendo estes os deveres dos sócios que mais expressantes o são, para a sociedade limitada no Novo Código Civil.

3.3- DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Os direitos dos sócios quotistas em sociedade limitada no Novo Código Civil são direitos de ordem patrimonial e de ordem pessoal, e o direito de preferencia que une os direitos patrimoniais e pessoais.

Sobre os direitos de ordem pessoal, estão o de fiscalização dos negócios sociais, o de participação direta e indireta na administração da sociedade, com três formas de deliberações sobre a sociedade limitada:

- assembléia

- reunião- documento escrito e para os direitos de ordem patrimoniais, está o direito de participação nos lucros que a sociedade obtiver, e a participação na divisão dos bens da sociedade no caso de ocorrer a dissolução da sociedade. Já o direito de preferencia, regulado somente pelo Novo Código Civil, este assegura os sócios o direito de participar com prioridade no aumento de capital social, na porcentagem de sua respectiva quota, e este direito tem o prazo de 30 (trinta) dias para que o sócio o exerça, e se não o exercer, passará a ser livre a negociação das quotas.

3.4 -DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS E O SÓCIO REMISSO

No Novo Código Civil, a exclusão dos sócios segue um rito e um critério codificado legalmente, mas com distinção nas formas de exclusão que podem ser por:

1-incapacidade superveniente do sócio art. 1.030 "caput" do Novo Código Civil;

2-sócio falido, art. 1.030 parágrafo único do Novo Código Civil;

3-sócio que tenha sua quota liquidada, art. 1.031 parágrafo 2 º do Novo Código Civil; 4-justa causa art. 1.030 "caput", c/c art. 1.085 ambos do Novo Código Civil;

5-Sócio remisso art. 1.058 do Novo Código Civil;

Então dizemos que para as sociedades limitadas, pode ocorrer a expulsão, ou melhor, a exclusão dos sócios faltosos e isto não implica na cessação da relação societária. Esta exclusão, pode ocorrer mesmo que não exista cláusula contratual que regre este tema, caso contrário deve buscar-se a via judicial.

Artigo 1.030 do Novo Código Civil:

"ressalvando o disposto no artigo 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único - será de pleno direito a excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja sua quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do artigo 1.026."

A exclusão do sócio pode ocorrer quando este descumpra seus deveres sociais, e isto aplica-se para sócios majoritários e para os sócios minoritários, só que para sócios majoritários esta exclusão deverá ser baseada em decisão judicial, sendo que os sócios minoritários tem que partir dos sócios que detenham mais da metade do capital social e que esteja previsto no contrato social a exclusão deste tipo de sócio por justa causa.

E quando esteja prevista a cláusula da exclusão por justa causa, fica este direito pertencente à maioria, e não depende da decisão judicial, mas, deve está decisão da maioria ser justificada, sendo necessária a descrição da falta cometida. Tendo o artigo 1.085 do Novo Código Civil, como a base legal para a exclusão dos sócios minoritários.

Artigo 1.084 do Novo Código Civil, "caput":

'ressalvando o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa."

Pode ocorrer a exclusão por incapacidade superveniente por vários motivos, como a loucura ou a prodigibilidade, e esta exclusão deverá ser mediante a iniciativa dos demais, com decisão judicial, não podendo praticar atos deliberativos sobre a sociedade.

Já a exclusão do sócio falido é de pleno direito, e esta exclusão de pleno direito pode ser também do sócio que tenha sua quota liquidada por credores, credores estes de dívidas adversas a sociedade, sendo dívidas particulares, e, ocorre esta exclusão por que não poderão fazer parte do quadro societário os liquidantes de sócio pertencente a sociedade limitada. E os sócios remanescentes pagarão ao sócio excluído seus haveres da sociedade, e isto conforme jurisprudência formada em tribunal:

"na sociedade constituída por diversos sócios, retirante um destes, o critério de liquidação de haveres, segundo a doutrina, há de ser, utilizado o balanço de terminação, como se tratasse de dissolução total da sociedade"(10)

Neste sentido o grande Mestre Paes de Almeida ensina:

"a exclusão do sócio implica na dissolução parcial da sociedade, com a preservação da empresa já constituída por todos os sócios, inclusive pelo sócio excluído."

Sobre o sócio remisso(11), pode ser excluído pelos demais sócios, e sua quota pode ser acrescida às quotas dos demais ou repassadas a terceiro, e em ultimo caso, reduzir a quota deste, ao valor já integralizado, mas caso seja de opção dos demais sócios, será excluído o remisso e será reembolsado pela parte por ele depositada na sociedade, mas essa devolução será descontada com os valores fiscais e legais decorrentes da sua exclusão, isto conforme o artigo 1.058 do Novo Código Civil:

"não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato social mais as despesas."

3.5 - DO DIREITO DE RECESSO DO SÓCIO

As hipóteses do direito de recesso no Novo Código Civil somente podem ocorrer nas hipóteses que a lei prevê, que dispõem os artigos 1.031 e1.077 ambos do Novo Código Civil, que o sócio que não esteja de acordo com o futuro da sociedade, seja por fusão, incorporação, ou outro motivo , isto porque, ocorre o princípio dominante de que o sócio não é prisioneiro da sociedade, mas para a sociedade com prazo determinado no contrato social, não pode retirar-se, e a sua retirada da sociedade não dissolve-a, salvo em casos especiais.

O reembolso do sócio no seu recesso, será efetuada conforme o último balanço aprovado por todos os sócios, e caso não tenha balanço aprovado, deve-se ocorrer balanço de determinação, que serão efetuados perante ordem judicial, para que o sócio retirante não seja lesado, e após apurados os valores, constituam créditos contra a sociedade em favor do sócio recessoso, e as quotas que lhe pertenciam, podem ser adquiridas pelos demais sócios ou então, ocorrer a diminuição do capital social.

Como se viu acima, pode o sócio recessoso, retirar-se no caso de fusão ou incorporação de outra sociedade, ou vice e versa, e no caso de modificação do contrato social, o valor da liquidação deverá ser pago ao sócio retirante em até (90) noventa dias, salvo se estiver estipulado prazo adverso.

3.6 - DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

O Novo Código Civil, em seu artigos 1.071 ao 1.080, traz as deliberações a serem adotadas pela sociedade limitada, que dentre estas deliberações destacam-se as seguintes:

3.6.1 - PREVISÕES LEGAIS DE DELIBERAÇÕES

Casos em que a lei prevê deliberações dos sócios, e em cada caso existe um quorum a ser seguido;

a) aprovação e recebimento de contas

b) designação dos administradores

c) deliberação sobre o balanço patrimonial

d) deliberação do resultado econômico

e) destituição dos administradores

f) maneira da remuneração dos administradores, se estiver estipulado no contrato social

g) modificação no contrato social

h) dissolução, fusão ou incorporação da sociedade

i) sobre a liquidação da sociedade

j) pedido de concordata

k) oposição dos sócios à cessão de quotas

l) e qualquer assunto que esteja na pauta do dia

3.6.2 - DA FORMA DE DELIBERAR

Forma da deliberação a ser adotada pela sociedade.

Assim se a sociedade contém (10) dez ou mais sócios, estes só podem deliberar em assembléia geral, que é legalmente exigida, mas se a sociedade tem (10) ou menos sócios, deliberam em assembléia ou conforme a cláusula contratual.

3.6.3 - DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS

Responsabilidade pela convocação das assembléias, conforme a ordem que segue:

a) os administradores

b) os sócios

c) os titulares de mais de 1/5 do capital

d) o conselho fiscal

Esta convocação pode ocorrer em casos previstos em lei ou no contrato, respeitando os prazos legais e contratuais.

3.6.4 - DA FORMALIDADE DA CONVOCAÇÃO

Formalidade para a convocação, que deve ser feita por pelo menos três anúncios convocando o quadro societário, esta publicação deve ser feita no Diário oficial da União, e em Jornal de grande circulação local.

Dispensa das formalidades da convocação, esta possibilidade, pode ocorrer somente quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito a ciência da data, hora e local da reunião a ser realizada.

Nas assembléias ocorrem as seguintes formalidades:

a) a instalação, que é o quorum necessário para se iniciar, que é mais de 75% dos sócios;

b) realização dos trabalhos, que será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes na reunião;
c) qualquer sócio poderá se quiser Ter o direito a uma cópia da ata devidamente autenticada.

3.6.5 - DO IMPEDIMENTO DE DELIBERAR

O impedimento para deliberar:

Nenhum sócio representado por outro, ou por procurador, pode Ter contabilizado seu voto, em matéria que seja diretamente ligada a sua quota.

3.6.6 - DO QUORUM

Quorum de validade, é adotado o quorum geral pelo Novo Código Civil, salvo se a lei estipular o contrário.

3.6.7 - DA RESPONSABILIDADE DA DELIBERAÇÃO

A responsabilidade pela deliberação que o Novo Código Civil trouxe, é a correção que necessitava a antiga legislação, Pois trata diretamente da limitação da responsabilidade, ou ilimitação, mas só responderam ilimitadamente os sócios que votarem contra a deliberação que por ventura traga prejuízo à sócio ou terceiro.

4 - DO CAPITAL SOCIAL

Do capital social(12), que na sociedade limitada é devida em quotas, que deverão ser pagas pelos sócios à sociedade, norma esta, estabelecida conforme artigo 1.004 do Novo Código Civil, e este capital que pode ser integralizado em dinheiro ou em Bens imóveis, que deverão constar no contrato social, seja ele por instrumento público ou por instrumento particular, com a devida descrição do imóvel.

Artigo 1.004 do Novo Código Civil:

"os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, (30) trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante este pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único - verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.031."

Como se sabe, na sociedade limitada, o capital social, é dividido em quotas, que no âmbito mercantil representa a fatia de cada sócio, essas quotas são formadoras do capital social, que como visto antes, pode ser formado por dinheiro ou bens imóveis, conforme o artigo 997, inciso III do Novo Código Civil, isto por que na sociedade limitada não pode ser formado o seu capital social com prestação de serviços, e como regra o artigo 1.055 do Novo Código Civil, as quotas podem iguais ou desiguais.

Artigo 997 do Novo Código Civil:

"a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ao público, que, além de cláusulas estipulas pelas partes , mencionará:inciso I - ( . . . )

inciso II - ( . . . )

inciso III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; ( . . . )

Artigo 1.055 "caput" do Novo Código Civil:

"o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio."

A alteração do capital social, somente pode ocorrer quando for alterado o contrato social, surgindo por isso a nomenclatura de capital nominal, que é o valor que está previsto no contrato social da social da sociedade limitada.

A função do capital social, pode mais é, que a segurança dada a terceiros, para que a sociedade possa responder por danos causados a estes, e para assegurar os credores que possam surgir devido as atividades destas sociedades, mas a norma legal brasileira não fica o prazo para uma intregalização.

A casos que podem ser alterados a maior ou menor o capital social, no caso de ser alterado a menor, só podem ser duas hipóteses, quando o capital for excessivo para a sociedade, e no caso de perdas, mas esta alteração só ocorre se estiver totalmente integralizado o capital social, e esta redução do capital do capital social deverá ser averbada no registro das empresas. E para o caso de capital social excessivo, esta redução pode ser efetuada pela devolução deste excedente àos sócios. Isto se verifica no artigo 1.082 do Novo Código Civil:

"pode a sociedade seduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

inciso I - depois de intregalizado, se houver perdas irreparáveis;

inciso II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."

4.1 - DO AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O aumento e a redução do capital social, no Novo Código Civil estão dispostos na seção VI do capitulo da Sociedade Limitada, que vão dos artigos 1.081 ao 1.084.

Como pode-se ver nestes artigos, o aumento e a redução do capital social, serão de deliberação, resultante de reunião ou assembléia dos sócios, com a necessidade de que todo o capital alterado seja totalmente integralizado, e esta redução ou aumento deverão ser averbados.

Com a deliberação pelo aumento do capital social, terão os sócios, a preferência para participar deste aumento, mas isto na proporção das quotas em que forem titulares, e poderão ceder seu direito a este aumento, mas isto dentro do prazo de (30) trinta dias. Para o caso da cessão da preferência do aumento, e se for para outro sócio, não será necessária a anuência expressa dos outros sócios, e se esta cessão for à terceiro, a cessão só poderá ocorrer se não houver a oposição de mais de 25% dos sócios, esta disposição será aplicável se no contrato não estiver estipulada forma contrária.

Pois a redução do capital social, pode ocorrer com a alteração do contrato social, e esta redução deve constar na ata da assembléia, e prevê duas possibilidades para que ocorre a redução do capital social:

- após totalmente integralizado o capital social, houveram perdas irreparáveis, se isto ocorrer será diminuído o capital, proporcionalmente no valor das quotas.

- Por ser o capital social, excessivo para o objeto social da sociedade, podendo ser feito com a devolução de parte do valor integralizado ou se ainda não fora totalmente integralizado, será dispensada esta integralização.

'Todavia, para ter validade a redução do capital, deverá ser respeitado as duas hipóteses seguintes:

- se não for impugnada a redução no prazo de (90) noventa dias, a contar da publicação da ata;

- se houver impugnação, mas a sociedade provou o pagamento da dívida contraída.

Portanto para ter eficácia, deverá a sociedade limitada, publicar a ata e aguardar o prazo para averbar a redução.

5 - DAS QUOTAS

As quotas são as partes em que é divisível o capital social, são as porções em que cada sócio tem direito na sociedade, são indivisíveis para a sociedade, e representam direito e deveres dos sócios.

No Novo Código Civil, os sócios podem Ter direito a uma ou mais quotas, essas quotas podem ter valores iguais ou não, e quando a indivisibilidade das quotas, só podem ocorrer em casos de transferência, os sócios tem um prazo de cinco anos para integralizar o capital correspondente às suas quotas na sociedade, como elenca o artigo 1.055 do Novo Código Civil e para a indivisibilidade citando os artigos 1.056 e 1.057.

Nesta nova codificação, o sistema é o de pluralidade de quotas, e inexiste um valor pré-fixado pelo Novo Código Civil para as quotas neste tipo societário, a circulação destas quotas é de forma livre, mas quando for para outro sócio o repasse, deverá ter a aprovação dos demais sócios. Ocorre ainda a possibilidade da criação de um condomínio de quotas, mas um dos condomínios terá seu nome registrado na sociedade e este prestará aos demais condôminos.

É de se ressaltar que no Novo Código Civil, não há possibilidade de ocorrer a aquisição de quotas pela própria sociedade, salvo se no contrato social, estiver expresso que será subsidiariamente regido pelas normas da sociedade limitada, constante no artigo 30 da Lei 6.404/76:

"a companhia não poderá negociar com as próprias ações.

Parágrafo 1º - Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

Parágrafo 2º - a aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

Parágrafo 3º - a companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

Parágrafo 4º - as ações adquiridas nos termos da alínea b do parágrafo 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

Parágrafo 5º - no caso da alínea d do parágrafo 1º, as ações adquiridas serão definitivamente de circulação.

E neste sistema societário que faz parte do Novo Código Civil, o sócio de uma sociedade limitada pode ceder a sua quota, seja em parte ou na sua totalidade, mas se no contrato social ocorrer a existência de uma cláusula que disponha contrariamente a cessão, não poderá ocorrer, mas se esta cláusula refere-se a cessão de quotas para sócios quotistas, e para o caso de cessão para terceiro será válida, mas com aprovação dos sócios.

Esta cessão de quotas, para ter eficácia de pleno direito, somente após a averbação no contrato social, devendo os sócios anuentes subscrever, pois isto ocorra, ficará o sócio cedente respondendo por suas quotas de maneira que não tivesse ocorrido o negócio. Isto verificamos no artigo 1.003 do Novo Código Civil:

"a cessão total parcial de quota sem corresponde modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade."

6 - DA ADMINISTRAÇÃO

A administração na sociedade limitada, pode ocorrer por sócio ou terceiro não pertencente à sociedade, e este administrador recebe três denominações, a de diretor, de presidente, e de superintendente(13). Esta pessoa que Novo Código Civil designa, como administrador, se for sócio, deverá ser nomeado em assembléia, que constará no contrato social, e se for diretor, será contratado pelos sócios, e atuará sob a subscrição destes. Nos artigos 1.060 do Novo Código Civil e artigo 997 inciso VI do Novo Código Civil, estabelecem as regras para sociedade limitada.

Podem ocorrer também, que no contrato social, contenha uma cláusula estipulando que todos os sócios são administradores, e com a ocorrência da entrada de um novo sócio, a este, não se estende a cláusula mencionada, pois para que este novo sócio também tenha a prerrogativa de administrador, deverá ser feito um adendo no contrato social, com uma nova cláusula estipulando que este sócio também será administrador.

A administração por pessoa estranha a sociedade, ou seja, não sócio, só será possível se no contrato permitir, e deverá ser lavrado um instrumento procuratório com poderes específicos para o exercício deste administrador da sociedade, e esta procuração deverá ser averbada, trazendo toda a qualificação pessoal e o prazo de duração da administração.

E para que tenha validade a nomeação deste administrador alheio a sociedade, se faz necessário, que seja aprovado pelos os sócios, e isto, com um quorum mínimo, sendo que, para o capital social não ainda integralizado, somente será aprovado por unanimidade dos sócios, a aprovação deverá ser por maioria absoluta, com 2/3 dos sócios aprovando o administrador estranho a sociedade.

Quanto ao prazo da administração, seja ela por sócio ou não, e os poderes atribuídos ao administrador só terão validade no período de vigência do instrumento, mas ocorre a possibilidade de ser prorrogado este prazo, e esta prorrogação deverá ser averbada no órgão competente para registro deste tipo societário.

O administrador, representa a sociedade perante as relações com terceiros sendo responsável solidário no período de sua administração, e o seu objetivo é o interesse pessoal, não podendo ser a sua conduta propícia a lucros pessoais e particulares.

Os atos dos administradores são classificados em atos ordinários e atos extraordinários, os atos ordinários são os atos que se destinam ao objetivo do interesse social, e os atos extraordinários são os atos alheios ao objeto da sociedade, por isso que são permitidos ao administrador apenas os atos ordinários.

O administrador que realizar atos extraordinários, será pessoalmente responsabilizado(14), pelas percas e danos causados, impondo ressarcimento dos danos, com este teor a doutrina(15) enumera os atos que deverão ser indenizados:

a) a utilização da firma social para realizar atos adversos ao objeto social da sociedade;

b) a prática de atos que não seja permitidos pelo contrato social;

c) a realização de atos em benefício próprio do administrador.

O Novo Código Civil, no capitulo das Sociedades Simples, traz para a Sociedade Limitada os artigos 1.016 e 1.017, que regulam a responsabilidade do administrador.

Artigo 1.016 do Novo Código Civil:

"Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções."

Artigo 1.017 do Novo Código Civil, "caput":

"O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá."

É de se ressaltar, que o administrador tem um prazo de (30) trinta dias para que assine sua posse, e mais (10) dez dias para a averbação, e isto incorporará a ata de reunião, mas sem a obrigatoriedade

Já a destituição do administrador, poderá o correr a qualquer tempo, sem se fazer necessária a justificativa desta pelos sócios, isto, para o administrador estranho a sociedade, já para a destituição de administrador que faça parte do quadro societário, deverá ser destituído em assembléia com quorum de 2/3 dos sócios presentes na votação, salve se estiver disposto de forma contrária em cláusula contratual.

No prazo do mandato acabado, fixado por instrumento ou contratual, também cessa o exercício da gestão, se não ocorrer a prorrogação ou nova nomeação.

O administrador pode renunciar ao seu cargo, e esta renúncia deverá ser efetuada por escrito, com a devida comunicação à sociedade, e sua eficácia se dará após a sua averbação e publicação, respeitando o mesmo prazo da nomeação.

7 - DO CONSELHO FISCAL

No Novo Código Civil, assim como no Decreto 3.708/1919, o conselho fiscal é o órgão colegiado, com um elenco de atribuições semelhante ao da Sociedade Anônima, como se vê no artigo 1.069, será composto por no mínimo (3) três membros, com números iguais de suplentes, sejam sócios ou não, mas há a imposição de que estes residam no Brasil.

Artigo 1.069 do Novo Código Civil:

"Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguinte:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Os poderes do conselho fiscal são indelegáveis como se vê no artigo 1.070, "caput" do Novo Código Civil:

"As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedecem à regra que define a dos administradores (artigo 1.016).

Os impedimentos do conselho fiscal estão nas normas do artigo 1.011 parágrafo 1º c/c com artigo 1.066 parágrafo 1º do Novo Código Civil.

Ocorre no Novo Código Civil, que para existir o conselho fiscal, deverá Ter a previsão contratual, como no Dec. 3.708/1919, com a obrigatoriedade ocorrendo para as sociedades que possuam mais de (10) dez sócios.

Para as sociedades que sejam consideradas micro-empresas, o conselho fiscal é desempenhado, porque é mais fácil os sócios fiscalizarem, e isto tem força conforme o artigo 179 da Constituição Federal.

Todavia, criado o conselho fiscal, fica este com o poder de examinar a cada três meses os livros da sociedade, dando os seus pareceres sobre o que acharem necessário. Devendo opinar sobre o exercício da sociedade, com devida aprovação ou não, dos gastos e contas contraídas pela sociedade, e se irregular a administração, poderão convocar assembléia para destituição do cargo o administrador que não estiver agindo em prol da sociedade.

Quanto a responsabilidade do Conselho Fiscal, está totalmente equiparado à responsabilidade dos administradores, respondendo solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, conforme o artigo 1.016 do Novo Código Civil.

Já a remuneração dos membros do conselho, será fixada anualmente, pelo conselho que os eleger, e a cada ano ocorrera reajuste a maior ou a menor isto de acordo as deliberações dos sócios.

8 - DO CONTRATO SOCIAL

O contrato social é o documento que representa a constituição da sociedade, que vincula todos os sócios, é elaborado de acordo com as normas legais em vigor, o contrato social deverá ser feito em três vias, para arquivamento no registro das empresas, e se dor arquivado na junta comercial as vias adicionais serão cobradas de acordo com a tabela do órgão registratário.

Para ter eficácia o contrato social deverá ter os seguintes elementos, o título, o preâmbulo, o corpo do contrato e o fecho.

O contrato social pode ser elaborado por instrumento público, ou por instrumento particular, não poderá conter emendas, rasuras, entrelinhas, salvo se com assinatura dos sócios, deverão respeitar o regulamento do Departamento Nacional do Registro do Comércio.

No contrato social, ocorrem a obrigatoriedade de algumas cláusulas, sendo estas cláusulas obrigatórias as seguintes: (16)

1ª - O nome empresarial, para atender ao princípio de veracidade e de novidade, podendo escolher entre firma social ou denominação, sendo escrito por extenso ou abreviado o tipo societário, isto conforme o artigo 997 inciso II e artigo 1.158 ambos do Novo Código Civil.

Artigo 997 do Novo Código Civil:

"A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - esse os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."

Artigo 1.158 do Novo Código Civil:

"pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

Parágrafo 1º A firma será composta com nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

Parágrafo 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

Parágrafo 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim a firma ou denominação da sociedade."

2ª - o capital social que deve ser expresso em moeda corrente, com indicação numérica e total, mencionando o valor nominal de cada quota, a quantidade de quotas de cada sócio, declarar o prazo de integralização, se há sócio menor de idade e se há integralização com móveis com a devida descrição destes, de acordo com os artigos 997, inciso III e IV do Novo Código Civil e artigo 35 VII alínea "a" e "b" da lei 8.934/94.

Artigo 35. Não podem ser arquivados;

I - os documentos que não obedecem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos da constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime pena vede o acesso à atividade mercantil;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social quando houver cláusula restritiva;

VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII - os contratos ou estatutos de sociedade mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.

Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE).

3ª - Endereço, contendo o endereço completo da sede, bem como endereço das filiais, com o nome da rua, o número, o bairro ou o distrito, o município, a unidade federativa e o CEP.

4ª - O objeto social, que é a declaração das atividades a derem desenvolvidas pela sociedade, e escrita em termos em português, salvo se não existir tradução, deverá ser lícito o objeto social, sem esquecer de mencionar o gênero e espécie.

5ª - A declaração obrigatória da responsabilidade, que é a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas, mas isto com responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Isto de acordo ao artigo 1.051 do Novo Código Civil.

6ª - O prazo de duração da atividade social pois é a declaração de espaço temporal em que a sociedade se perdurará, sendo determinado ou não (artigo 997, inciso II do Novo Código Civil).

7ª - A data do encerramento de cada exercício social, que é a data estipulada para realização do balanço anual das atividades societárias, segundo o artigo 1.078 "caput" e parágrafo 1º do Novo Código Civil.

8ª - Pessoas que administrarão a sociedade, dizendo seus poderes e atribuições, no Novo Código Civil, as sociedades limitada podem ser exercidas pelos próprios sócios, salvo quando são impedidos ou proibidos, estipulação de quorum, indicação do prazo da gestão do administrador.

9ª - Responsabilidade subsidiária, com a opção dos sócios, se eles respondem subsidiariamente ou não por todas as obrigações sociais, isto por imposição do inciso VIII do artigo 997 do Novo Código Civil junto com o artigo 53, inciso III alínea "c" do Decreto 1.800 /96.

10ª - Filiais, se existirem, e com seu endereço completo

11ª - For, indicação de onde serão exercidos os direito e as obrigações da sociedade.

12ª - Esta que estipulará a participação dos sócios nas perdas e lucros, mas não é permitida a exclusão do sócio na repartição dos lucros e perdas.

O contrato social, não precisa explicitamente seguir esta ordem, pois pode-se aproveitar dois ou mais títulos em uma das cláusulas.

Após abordadas as cláusulas obrigatórias, não se pode esquecer de mencionar as cláusulas facultativas que podem estar constante no contrato social, dentre as quais as seguintes:

1ª - A regência supletiva, que é a escolha da Norma a ser seguida.

2ª - A cláusula de exclusão por justa causa do sócio minoritário.

3ª - A instituição do conselho fiscal na forma dos artigos 1.066 até 0 1.070 do Novo Código Civil.

4ª - Versar sobre as retiradas dos sócios, mas isto aplicando o artigo 1.059 do Novo Código Civil.

5ª - E colocar cláusulas contratuais que seja de interesse dos sócios, mas de acordo com os dispositivos legais.

Por derradeiro, sobre o contrato social, este deverá conter o visto de um advogado, com sua qualificação completa, a declaração do enquadramento de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte.

Para melhor entender, como o Novo Código Civil modificou as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, segue em anexo um modelo de contrato social de uma sociedade limitada.

9 - DO NOME EMPRESARIAL

O nome comercial, que pode ser adotado nas sociedades limitadas, indica o caráter híbrido de sua origem, podendo utilizar razão social, que é a regrada nas sociedades personalistas e contratuais, bem como pode ser utilizada a denominação, que vem das sociedades por capitais, e este emprego, serve para alicerçar as cláusulas contratuais, para a determinação da disciplina subsidiaria a ser aplicada no caso de silencia contratual.

Pois são duas as espécies de nome empresarial:

a) firma, que é utilizado pelo empresário individual, ou por sócios solidários;

b) denominação, que é a adoção de um nome de família ou o nome de um dos sócios, mas declinando obrigatóriamente o objeto da sociedade.

O nome empresarial é insusceptível de alienação, por ser objeto de proteção legal, sendo assegurado seu uso em todo o território nacional.

10 - DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

O Novo Código Civil, prevê nos artigos 1.085 e 1.086, as formas que resolvem a sociedade limitada. E dentre estas formas pode-se destacar(17)

a) Quando a maioria dos sócios, representativamente de mais 50% do capital social, entender que um ou mais sócios, estão pondo em risco a sociedade

b) A exclusão somente será determinada em assembléia ou reunião.

Na resolução da sociedade, conforme a luz do Novo Código Civil, caso o contrato social não contenha cláusula sobre este tema, será aplicada a regra geral, que é a resolução por ordem judicial.

11 - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

A dissolução da Sociedade Limitada está prevista no artigo 1.087 c/c com os artigos 1.033 e 1.044 do Novo Código Civil, pois dissolve-se a sociedade por qualquer causa aplicável as Sociedades Simples, sendo também possível pela declaração de falência.

O novo diploma legal, remete a dissolução da sociedade limitada às causas da dissolução da sociedade em nome coletivo, que enumera além das causas constantes no artigo 1.033, a falência, e com a Sociedade em nome coletivo, remete às causas da dissolução das Sociedades Simples, que de per si fazem o seu entendimento.

12 - DOS PRAZOS

Os prazos da sociedade limitada que o Novo Código Civil estabelece, são em alguns casos, próprios a este tipo societário, e em outros segue a subsidiariedade legal aplicada, de acordo com o contrato social, e os principais prazos são:

a) uma vez por ano, no próximo quadrimestre deverá ser realizada a assembléia ou a reunião dos sócios;

b) 60 (sessenta) dias após vencido o prazo dos administradores, o sócio tem direito de convocar para assembléia ou reunião todos os sócios;

c) 8 (oito) dias depois da data de solicitação aos administradores para realização de assembléia ou reunião, os titulares de mais de 1/5 do capital tem o direito de efetuar convocação;

d) 30 (trinta) dias após vencido o prazo, o conselho fiscal, poderá convocar os sócios que não foram convocados;

e) 30 (trinta) dias para o administrador designado em ato separado, se investir no cargo e averbar no contrato social o feito, o mesmo prazo ocorre para os membros do conselho eleitos assinarem suas posses.

CONCLUSÃO

Na sociedade Limitada, sob a luz do Novo Código Civil, pode-se concluir, que com os (35) trinta e cinco artigos dispensados e inseridos neste diploma legal, foram solucionados muitas controvérsias que pairaram sobre este tema. Mas não pode-se esquecer, que o legislador deixou muitos pontos confusos, e que devem ser supridos por metade das partes dentro do Contrato Social que constitui a Sociedade Limitada.

Em meio a este tema, conceitua-se as Sociedades Limitadas por ser aquela em que os sócios assumem, para com a sociedade, a obrigação de contribuir com o valor da sua quota para formar o capital, isto no que dispõem o artigo do Novo Código Civil, e que a Sociedade Limitada possui apenas uma qualidade de sócio.

O Código Civil também fixa o quorum necessário para os sócios tomarem decisões sobre o caminho da sociedade, responsabilizado os sócios pelo uso abusivo de direito do voto.Já as características da Sociedade Limitada são de natureza híbrida, pois trás traços das sociedades de pessoas e sociedades de capitais.

Ocorre neste tipo societário algumas espécies de responsabilidade, que pode ser perante os sócios, perante a sociedade com formação do capital social, a responsabilidade com obrigações sociais, obrigações perante terceiros, mais isto com limitação ao capital social.

Por derradeiro, conclui-se que sociedade limitada no Novo Código Civil, adentrou e muito bem, pois normatizou em título próprio um tipo societário que esta em mais de 60% das sociedades existentes no Brasil, e que apesar de existirem falhas, este tipo societário proporciona meios de sanar as falhas que possam vir a existir, isto por analogia, por vontade das partes ou por lei especial. Fazendo com que a Sociedade Limitada venha a ser a espécie de sociedade que traz aos sócios as garantias que os faz adeptos desta modalidade.

Sendo a SOCIEDADE LIMITADA, o tipo societário que necessita de uma ênfase, para que possa ser melhor compreendida e não confundida com os demais tipos societários.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fabio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CRISTIANO, Romano. Sociedade Limitada no Brasil. São Paulo: Malheiros,1998.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

FRANCO, Vera Helena de Melo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004

LUCENA, José Waldecy de. Das Sociedades por quota de responsabilidade limitada. Rio de Janeiro, 1996.

MACHADO, Elizabeth Guimarães. Direito de empresa Aplicado. São Paulo: Atlas, 2004.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2000.

SILVA, Luciano Correia da. Dicionário de Linguagem e Prática Forense. Bauru: Edipro, 1996.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2001.


ANEXO 1 - MODELO DE CONTRATO


Pelo presente instrumento particular e na forma de direito, os abaixo assinados (nome de todos os sócios com qualificação completa), têm entre si justos e contratados a constituição de uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade limitada, nos termos dos artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil, que será regido pelas condições e cláusulas seguintes:

I - Denominação, sede, objeto social e duração.

(nestas cláusulas deverão ser descritos, o nome que utilizará a sociedade, a que se destina a sociedade, e por quanto tempo se perdurará a sociedade)

II - Capital social

(nesta cláusula será descrita o valor de todo o capital da sociedade, a divisão de todo o capital em quotas, o valor nominal de cada quota, e dispor sobre a integralização ou não do capital social e a quantidade que cada sócio possui de quotas)

III - Da administração

(esta cláusula determinará como será administrada a sociedade, na forma do artigo 1.072 do CC/02, e se a sociedade estabelecerá conselho fiscal ou não)

IV - Da retirada

(esta cláusula determinará sobre a forma de retirada de valores da sociedade por cada sócio e quanto caberá a cada um)

V - Do balanço

(esta determinara a data para fechamento do exercício social e datar quando será levantado o resultado econômico da sociedade)

VI - Da saída dos sócios

(está cláusula determinará quanto a saída dos sócios, que seja por morte, exclusão, recesso, ou por ordem judicial)

VII - Disposições gerais

(nestas cláusulas se determina a escolha do foro competente e a legislação aplicável)

E por estarem justos e contratados, lavram o presente contrato social em três vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, sendo que a primeira via será arquivada na junta comercial da comarca de (...), e as demais ficará em poder da sociedade.

Local e data

Assinatura

Assinatura

Assinatura

Assinatura da testemunha

assinatura da testemunha



Notas:

1 - Curso de Direito Comercial, Volume 1, Rubens Requião, São Paulo, Saraiva, 1977, p.310. [Voltar]

2 - Lei Alemã promulgada em 20 de abril de 1892. [Voltar]

3 - Lei 556 de 25 de junho de 1850,Código Comercial. [Voltar]

4 - Id.ib. [Voltar]

5 - artigo 18 do Decreto 3.708/1919. [Voltar]

6 - Fraco, Vera H. de Mello- Manual de Direito Comercial- Editora Revista do Tribunais, São Paulo 2004 p. 231. [Voltar]

7 - sócio remisso, é aquele que não integralizou sua parte no capital social. [Voltar]

8 - Artigo 997 do Novo Código Civil-A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará: --inciso VIII - se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. [Voltar]

9 - Sócio remisso é aquele sócio que não integralizou o capital social, ou seja, é o sócio que não integralizou sua quota parte do capital social, e isto no prazo convencionado." Conceito do Mestre Rubens Requião". [Voltar]

10 - Ementa no. 290 do ementário de jurisprudência do STJ - STJ Resp 35.702-0 DJU de 13 de dezembro de 1993 - Rel. Ministro Waldemar Zveitar. [Voltar]

11 - Idem nota no. 07. [Voltar]

12 - Diz Carvalho de Mendonça, que o capital social representa a totalidade expressa, ou o dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios com aquela determinação. É a primeira das garantias oferecidas à terceiros, é o fundamento "societatis". [Voltar]

13 - Denominação dada por Maria Helena Diniz, do Novo Código Civil anotado, Artigo 1.060 p. 675. [Voltar]

14 - Lei 6.404/76, artigo 153 - O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. [Voltar]

15 - Requião, Rubens - curso de direito comercial - São Paulo - Saraiva -2003. Volume 1 - 25ª ed. [Voltar]

16 - Registros do contrato social possui na obra de Elizabeth Guimarães. [Voltar]

17 - Forma estas que são idênticas as formas de exclusão dos sócios. [Voltar]

Palavras-chave: sociedade limitada

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