A Lei nº 14.010/2020 e as ações de despejo perante pandemia
O presidente Bolsonaro sancionou lei que dispõe sobre as relações de direito privado no período da pandemia.
Em vista do período de calamidade vivido, muitas pessoas tiveram uma redução notável em seus ganhos e acabaram atrasando contas, fechando os negócios e, consequentemente, precisando renegociar com colaboradores e afins. E não foi diferente na situação locatário e locador de imóveis.
A Lei de Locações atualmente prevê que o locador pode solicitar uma liminar para que o locatário, em alguns casos, desocupe o imóvel em um prazo de 15 dias. “Esta ação pode ser revogada por meio do pagamento integral do débito, chamamos está de purga da mora” apresenta a advogada em direito tributário e imobiliário, Sabrina Rui.
Agora, sabe-se que a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, adotada em razão da pandemia, e que previa a suspensão do direito de os locadores requisitarem judicialmente medida liminar para que os imóveis locados fossem desocupados, até o dia 30 de outubro de 2020, acabou tendo o seu artigo 9º vetado pelo Presidente da República.
Assim, “Esta lei beneficiava os locatários por um período de tempo em que teriam garantida a sua moradia, evitando desta forma mudanças em período de isolamento social, mas penalizava os locadores e diversos institutos jurídicos”, exemplifica Sabrina.
A justificativa do veto no artigo, foi por este conceder uma proteção considerada excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de que, esta poderia promover o incentivo às situações de inadimplemento e a desconsideração da realidade dos locadores que também dependem do recebimento dos aluguéis.
O processo abre às partes uma negociação e entendimento de forma amigável, em razão dos alugueis que podem estar atrasados ou a desocupação do imóvel neste momento, sendo papel do judiciário, apenas em um último momento, a devida análise e definição dos casos, em vista de haver um desentendimento entre locatário e locador.
Desta forma, “O veto presidencial, embora pareça incoerente neste momento, resguarda direitos antigos assegurados pela Constituição como a propriedade privada; mas também estimula que as partes busquem negociar seus contratos de forma direta, sem ter que buscar sempre a intervenção do judiciário, pois o locador que se recusa a negociar poderá perder o inquilino, e na atual situação do país, corre o risco de ficar meses com o imóvel fechado, e suportando todas as despesas que este gera.”, finaliza a advogada.
Autora: Sabrina Marcolli Rui, Advogada em direito tributário e imobiliário. SR Advogados Associados