A Constituição Federal é o limite

O artigo " A Constituição Federal é o limite", de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense, foi publicado hoje (02) na seção "Além do fato", do Jornal do Brasil.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

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O artigo " A Constituição Federal é o limite", de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense, foi publicado hoje (02) na seção "Além do fato", do Jornal do Brasil. No artigo, ele aborda o julgamento no Supremo Tribunal Federal que vai definir se o Ministério Público da União tem poder para conduzir investigações criminais.

"O julgamento reiniciado ontem, no Supremo Tribunal Federal, revelou a existência de opiniões conflitantes quanto à atuação do Ministério Público na investigação criminal, sem que se possa prognosticar o desfecho da questão, nas sessões subseqüentes.

A dissidência está respaldada em argumentos respeitáveis que envolvem, em última análise, o conflito entre o primado da liberdade individual e a importância da segurança social, em face do que estabelece a Lei Maior.

As colocações feitas pelos eminentes Ministros do Pretório Excelso demonstraram o cuidado com que examinaram o tema, atentos às repercussões que a decisão possa ter em razão de fatos que envolveram a atuação do Ministério Público, gerando inconformismo dos que foram atingidos por abusos cometidos por seus representantes.

A sociedade brasileira jamais questionou a relevância da tarefa cumprida por aquele órgão, quando legitimado pela Constituição Federal.

Por mais louváveis que sejam os motivos que inspiraram este desempenho, o Ministério Público jamais poderá exorbitar dos limites que a nossa Carta Política definiu em termos precisos.

Numa democracia autêntica os poderes estão sujeitos ao balizamento legal, que impede a prevalência do arbítrio, repelindo todo eufemismo destinado a justificar ou a suavizar o ato ilegal.

Assim, a conceituação do Ministério Público, como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da C.F.), não lhe concede imunidade bastante que lhe permita "fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (art. 5o II).

A lei a que se referiu o legislador é, prioritariamente, a Constituição Federal.

Não havendo naquele Diploma norma explícita que autorize a investigação criminal por parte do Ministério Público, a existência de procedimentos administrativos, ainda que voltados à apuração de atos lesivos, será insuficiente a tornar aceitável a diligência que empreender, mesmo não dispondo da indispensável outorga legal.

Se admitirmos a possibilidade do Ministério Público cumprir a tarefa a que se arroga apenas por desempenhá-la em prol da sociedade, ainda assim haverá prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados tanto no processo judicial como administrativo (art. 5o LV da C.F.), como se os valores do Estado pudessem sobrepor-se às garantias individuais.

Ainda nesta ordem de idéias, é incompreensível que o interesse público encontre, naquele Órgão, o seu único patrono, quando a nossa história registra o mesmo empenho e igual denodo por parte dos advogados, nas fases turbulentas do obscurantismo, enfrentando riscos de toda sorte, o que explica o tratamento constitucional de que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133).

Ora, esta qualificação não passaria de mera figura de retórica se o cidadão que recorresse ao patrocínio de um advogado, em defesa de direitos previstos na Lei Maior, ficasse numa situação de inferioridade perante a acusação. Esta poderia conduzir o processo investigatório empenhado, apenas, no cumprimento de sua tarefa, servindo de elementos selecionados que pudessem servir futuramente à formulação da denúncia.

Não há de parte da Ordem dos Advogados do Brasil qualquer intenção em infirmar o prestígio que o Ministério Público adquiriu, junto à comunidade, a partir de 1988. O nosso objetivo precípuo é resguardar o respeito absoluto à paridade de armas entre as funções da acusação pública e da defesa, conforme advertiu o saudoso Evaristo de Moraes.

Esta preocupação torna-se compreensível, em face do compromisso que a Ordem dos Advogados assumiu desde a sua criação com os interesses maiores da sociedade, embora nem sempre seja compreendida por aqueles que vêem nela apenas uma entidade corporativa.

Seja qual for o resultado a ser conhecido, ao final do julgamento, o Ministério Público continuará a ser merecedor do nosso respeito, devendo prosseguir no seu papel, desde que o faça com atenção às restrições do Texto Constitucional.

Em suma: sem que haja futura emenda que possibilite a investigação criminal, impõe-se, por ora, o cumprimento do que a Constituição estabelece (arts. 129, III e 144, IV).

Já o órgão ministerial conservará a sua independência dentro dos parâmetros constitucionais que igualmente preservam o direito do cidadão e que têm no Supremo Tribunal Federal o seu mais autorizado intérprete".

Fonte: CF-OAB

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