A consignação extrajudicial em pagamento

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

Quem ler os parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil perceberá ali a disciplina do procedimento "extrajudicial" de consignação em pagamento, isto é, uma modalidade específica de "depósito bancário" envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo "alternativo" e "facultativo" de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial.

Para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por "consignação bancária", devem coexistir os seguintes requisitos: a) que a dívida seja em dinheiro; b) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; c) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; d) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido.

A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples. O credor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma "conta específica" de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias. Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de "mão própria".

Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas: a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação; b) deixar transcorrer "em branco" o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação; c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor; d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à instituição depositária.

Havendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da oposição, sem que, para tanto, tenha que requerer na petição inicial autorização para efetuar o depósito judicial em 5 dias (art. 893, I). Em outros termos, o autor aproveitará o depósito extrajudicial e anexará o respectivo comprovante à petição inicial. Em princípio, nada impede que o devedor ou o terceiro ajuíze a ação consignatória após o prazo de 30 dias. Porém, neste caso, o autor deverá requerer ao juiz autorização para realizar novo depósito, agora em juízo.

No cotidiano das empresas, este procedimento de consignação em pagamento tornou-se bastante freqüente, notadamente para evitar a incidência das sanções pecuniárias previstas pelo § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, se o empregado se recusar a receber as parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou do recibo de quitação, esta é uma das alternativas possíveis ao empregador cauteloso.



Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

Palavras-chave: extrajudicial

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4 Comentários

José Geraldo de Oliveira Filho advogado06/02/2012 23:13 Responder

Muito proveitoso este artigo. É o único que discorre sobre o procedimento abordado junto à instituição bancária.

Edineide Advogada25/04/2013 21:25 Responder

Artigo excelente, explica passo a passo todas as etapas de uma forma muito simples e direta .

Karoline Villaça Estudante de Direito03/06/2013 14:56 Responder

Muito bom este artigo. Eu estou com uma doutrina que não discorre claramente acerca do tema, e após leitura do referido artigo, o entendimento se tornou mais completo.

sergio silva contador01/04/2014 12:16 Responder

qdo o credor é o proprio banco do brasil, como proceder?

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