4ª Turma Cível nega indenização por destituição de cargo

T.R.P.M. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais cumulado com lucros cessantes em face de M.A.P.

Fonte: TJMS

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T.R.P.M. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais cumulado com lucros cessantes em face de M.A.P. Alegou a autora que, em agosto de 2002, em Assembleia Extraordinária realizada pelo Conselho Curador e pelo diretor da Fundação de Proteção à Criança e ao Adolescente Maria Aparecida Pedrossian, foi afastada definitivamente do cargo de diretora executiva, em votação unânime do Conselho, em razão de ter sido acusada de utilizar-se indevidamente de recursos da fundação, tendo emitido cheques da instituição a terceiros, com objetivos particulares.

A ré registrou boletim de ocorrência na Delegacia Especializada em Repreensão a Defraudações. A autora disse que, diante disso, sofreu danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não ficou provada a existência de qualquer ato ilícito atribuível à requerente para a configuração de sua responsabilidade civil por danos eventualmente experimentados pela autora em razão dos fatos narrados. Ambas as partes recorreram da sentença .

No tocante ao apelo aviado por T.R.P.M., o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro não o conheceu, consignando em seu voto que cabe ao recorrente demonstrar as razões que levam à conclusão do desacerto dos fundamentos abalizadores da decisão, cuja reforma se pretende sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, com o consequente não conhecimento do recurso.

Com relação ao recurso interposto por M.A.P., o desembargador relator frisou que ?para que haja o dever de indenizar por dano moral, é necessário que o ato praticado viole o direito subjetivo individualmente e afete os direitos da personalidade da vítima?.

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível não conheceu do recurso de T.R.P.M., e negou provimento ao recurso adesivo de M.A.P.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível nº 2007.020393-7

Palavras-chave: cargo

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