3ª Turma Cível nega FGTS a servidora temporária

Uma servidora pública temporária ingressou com ação de cobrança em face do Estado de Mato Grosso Sul.

Fonte: TJMS

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Uma servidora pública temporária ingressou com ação de cobrança em face do Estado de Mato Grosso Sul.

A autora, que alega fazer jus ao FGTS, foi contratada como professora por meio de convocação sem concurso público, modalidade realizada pelo Estado desde a sua criação.

Em 1º grau, reconhecida a prescrição do direito da autora em relação às verbas anteriores a julho de 2003, e em relação ao período restante, o pedido foi julgado improcedente.

O relator do processo, Des. Rubens Bergonzi Bossay, destacou que a contratação de servidor público temporário, conforme decisão do STJ, não revela nenhum vínculo trabalhista disciplinado pela CLT. ?O servidor público temporário tem seus direitos estabelecidos na Lei ou no contrato por prazo determinado, não sendo permitido pleitear verba diversa da contratada?.

Quanto ao prazo trintenário de prescrição para a cobrança de contribuições de FGTS, este não tem aplicação em contratos administrativos, e sim, tão somente, aos contratos trabalhistas. Conforme o relator, considerando que a pretensão versa sobre o pedido de declaração da nulidade de contrato administrativo, tratando-se portanto de ação contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20/910/32.

Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível ? nº 2010.011052-2

Palavras-chave: FGTS

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