3ª Turma Cível concede indenização por apreensão irregular
O produtor rural J.S.P. havia ingressado com ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em tutela antecipada e exibição de documentos em face do Banco Panamericano S/A e do representante comercial L.A.S.
O produtor rural J.S.P. havia ingressado com ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em tutela antecipada e exibição de documentos em face do Banco Panamericano S/A e do representante comercial L.A.S.
No ano de 2007, o autor adquiriu, a vista, uma caminhonete Silverado em uma concessionária. L.A.S., com o auxílio do dono da concessionária, teria obtido os documentos do veículo do autor, como se lhe pertencesse, e utilizado para a alienação fiduciária em um empréstimo com o referido banco, sem o conhecimento do real proprietário do veículo.
Como L.A.S. não pagou as parcelas, o banco realizou a busca e apreensão do bem. O veículo foi apreendido no centro da cidade de Coxim, na presença de inquilinos do produtor.
Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente e a indenização foi fixada no valor de R$ 7 mil. O banco ingressou então com apelação e J.S.P. com apelação adesiva, para majorar o valor fixado.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, em seu voto, destacou que o banco agiu de forma negligente, uma vez que não verificou os dados e documentos do veículo financiado, o que evidencia sua culpa. ?Ao contrário do que alega o apelante, não existe nos autos, qualquer documento que comprove a tese de que procedeu a verificação de todos os documentos necessários, haja vista que do caderno processual consta apenas o contrato celebrado com o senhor L.A.S., estando todos os documentos do veículo financiado em nome de J.S.P.?, finalizou o magistrado.
Na manhã desta segunda-feira (19), a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso adesivo de J.S.P., para majorar o valor da indenização para R$ 25 mil, nos temos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2009.023160-2