2ª Turma tranca ação penal contra acusado de perturbar sossego alheio

Fonte: STF

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A Segunda Turma deferiu hoje (17/5) Habeas Corpus (HC 85032) para suspender ação penal contra A.N.K., acusado de perturbar a paz e o sossego alheio, com base no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. A perturbação seria causada por correria e objetos arremessados ao chão no apartamento onde reside, pelos cinco filhos do acusado, todos menores de dez anos.

A denúncia foi feita por um vizinho, militar aposentado, que alegou incômodo com os ruídos. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs um acordo ou a apresentação da denúncia. A defesa pediu o arquivamento do inquérito por faltarem os elementos essenciais à formação do tipo penal, pois um pai não poderia figurar como réu em processo crime por fato imputado a seus filhos menores.

Os advogados do acusado impetraram um HC junto à Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro, que negou o pedido, apesar de o MP defender o trancamento da ação penal.

Ao votar, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, citou o parecer do Ministério Público Federal onde apontou que, conforme a orientação doutrinária, ?o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa?. No caso, a denúncia descreve um fato que atingiria apenas o morador de um apartamento do andar inferior, o que não tipifica contravenção, diz o Ministério Público.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há justa causa para a ação penal uma vez que ?os ruídos supostamente praticados na residência do acusado, tal como relatado na denúncia, não têm o condão de macular a paz social?.

HC-85032

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3 Comentários

NERCINA ANDRADE COSTA advogada18/05/2005 11:44 Responder

Provavelmente e o I, Ministro não mora em apto., e se mora tem vizinho que sabe respeitar o sossego dos outros,pois em se tratando de apto., é obvio que em caso desse tipo o único prejudicado é o vizinho que reside na unidade abaixo. Não justo que uma pessoa tenha que "aturar" barulhos do vizinho só porque os danos não atinge uma coletividade e sim uma pessoa isolada. E o direito individual do cidadão como fica? Espero que essa decisão não sirva de alimentos para esse vizinho continuar pertubando o sossego do outro, em vez que procurar aducar melhor os seus filho. Moro em apto. e não consigo imaginar,chagar em casa cansada, depois de um dia de trabalho turbulento, e ter que aturar barulho de vizinho. Por outro lado, é claro que o caso deveria ser anlisado pelos dois lados, ou seja até que pponto o alegado borulho seria realmente insuportavel, pois não podemos esquecer que as vezes as pessoas exageram. Não concordo com a decisão

Flavia Torres Acadêmico de Direito18/05/2005 14:59 Responder

Saber respeitar o próximo, é uma questão muito delicada, principalmente quando se mora em apartamento. Eu moro em casa e tenho vizinhos que sabem respeitar uns aos outros em questão de sons desagradáveis, mas é incomodo ter que aturar determinados tipos de sons provocados por nossos vizinhos. Precisamos olhar um pouco mais para as pessoas que estão ao nosso redor, e antes de exigir o respeito, saber respeitar.

Marco M.S.de Araújo Estudante18/05/2005 15:38 Responder

Penso que a decisão do órgão "ad quem" foi acertada, pois, a tipificação mais adequada a meu ver ao fato narrado seria o Art. 65 da Lei 3.688/41, visto que o Art. 42 da referida Lei, realmente trata em seu capítulo IV das contravenções referentes à paz pública, onde tipifica como contravenção "o trabalho ou o sossego alheios", portanto, tratando realmente da coletividade, já no Art. 65 supra citado o tipo é "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável", vislumbro nesse "motivo reprovável" a possibilidade de enquadramento da referida conduta. Mas na verdade um acordo entre as partes deveria ser a melhor solução para o caso em questão, visto que a conciliação em crimes de menor potencial ofensivo é sempre possível.

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