2ª Turma desconsidera agravantes e reduz pena de condenado por apropriação indébita

É dessa decisão do STJ que a defesa, alegando exasperação da pena, recorreu ao STF, por meio do Habeas Corpus (HC) 97400, hoje julgado.

Fonte: STF

Comentários: (0)




Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu, nesta terça-feira, para três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 dias-multa à razão de um trinta avos do salário mínimo por dia, a pena inicialmente imposta pela justiça de primeiro grau a Marco Aurélio Junqueira Stehling, pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal - CP).

A pena inicialmente fixada era de seis anos, em regime inicialmente fechado, além de multa. Dessa pena, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que a reduziu para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Também contra essa decisão houve recurso, desta feita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a aplicação da pena mínima cominada para o crime, para o qual o Código Penal prevê de um a quatro anos de reclusão e, havendo agravantes, aumento da pena em um terço. Entretanto, o STJ negou o HC.

Exasperação

É dessa decisão do STJ que a defesa, alegando exasperação da pena, recorreu ao STF, por meio do Habeas Corpus (HC) 97400, hoje julgado. O relator, ministro Cezar Peluso, havia negado pedido de liminar em 30 de janeiro de 2009 e, hoje, ele julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra aquela decisão.

Ao decidir pela redução da pena, o ministro Cezar Peluso aplicou jurisprudência já firmada na Turma no sentido de que condenações anteriores ou inquéritos em curso contra réu não podem influir na mensuração da conduta social dele para efeitos de agravamento da pena. E foi essa a justificativa do juiz de primeiro grau para elevar a pena.

O mesmo critério o ministro aplicou quanto à avaliação negativa da personalidade do réu pra agravar a pena, pois foram usados os mesmos argumentos já aplicados para valorar negativamente sua conduta social. O ministro, entretanto, considerou graves as consequências do crime, pois Stehling apropriou-se indevidamente de R$ 150 mil de um cidadão residente na Alemanha. Daí por que fixou a pena além da mínima, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo relacionado
HC 97400

Palavras-chave: apropriação indébita

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/2a-turma-desconsidera-agravantes-e-reduz-pena-de-condenado-por-apropriacao-indebita

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid