2ª Turma aplica princípio da insignificância e concede habeas corpus

Um foi para militar pego com 0,25 gramas de maconha dentro de unidade militar. O outro habeas foi dado a J.D.S., acusado de furtar mercadorias no valor total de R$ 80,00.

Fonte: STF

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Nesta tarde (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância e concedeu dois Habeas Corpus (HC 94809 e 94772). Um foi para militar pego com 0,25 gramas de maconha dentro de unidade militar. O outro habeas foi dado a J.D.S., acusado de furtar mercadorias no valor total de R$ 80,00.

Os dois casos ocorreram no estado do Rio Grande do Sul. O ministro Celso de Mello relatou os habeas corpus.

Drogas no quartel

O militar foi preso em flagrante em novembro de 2005 portando um cigarro de maconha. Ele foi condenado em primeiro grau a um ano de reclusão e a apelação foi desprovida pelo Superior Tribunal Militar (STM). A Corte militar considerou que ?a pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente?.

Ao contrário do entendimento do STM, os ministros da Turma aplicaram ao caso o princípio da insignificância diante da ?quantidade ínfima? de entorpecente encontrada com o militar.

Bens de pequeno valor

O episódio do furto ocorreu em Osório (RS). J.D.S. foi acusado do delito. Ele teria furtado um liquidificador, um forno elétrico e um cobertor, todos usados. A mercadoria foi avaliada em R$ 80,00.

Após ser acusado, J.D.S. foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa. Em segunda instância, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a pena foi reduzida para oito meses de reclusão.

Descontente, o Ministério Público gaúcho recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e os dez dias-multa.

A pedido da Defensoria Pública da União, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a condenação em maio deste ano. Hoje, essa decisão foi confirmada em definitivo pela Segunda Turma e a ação penal contra J.D.S. foi extinta.

Processos relacionados
HC 94772
HC 94809

Palavras-chave: insignificância

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado22/09/2008 11:09 Responder

É lamentável que, em pleno Século XXI, os Tribunais brasileiros ainda percam tempo julgando "princípio da insignificância"!

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