2ª Turma afasta sucessão trabalhista por falta de continuidade da atividade empresarial
O fato de alguém locar o imóvel onde funcionava outro estabelecimento, depois de passados vários meses do fechamento daquele, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que o locador venha a explorar o mesmo ramo de atividade econômica que era exercido naquele local.
O fato de alguém locar o imóvel onde funcionava outro estabelecimento, depois de passados vários meses do fechamento daquele, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que o locador venha a explorar o mesmo ramo de atividade econômica que era exercido naquele local. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT de Goiás que deu provimento a um recurso em que a autora, que teve bens penhorados, alegava não ser sucessora da empresa executada.
Segundo explicou o relator do processo, desembargador Elvecio Santos, a sucessão trabalhista tem como fundamentos os princípios da continuidade do contrato de trabalho e visa garantir os direitos do empregado mesmo com a troca do empregador ou com qualquer outra alteração jurídica na empresa.
No caso analisado, a Turma entendeu que não houve transferência de um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, de um para outro titular, e, de fato, existiu solução de continuidade da atividade empresarial porque são empresas distintas com diferente quadro de pessoal.
Processo nº 2257/2007 - 8ª VT