2ª TR: não incide imposto de renda sobre juros

Frustrada a tentativa de reaver da Administração o valor que entendia indevidamente pago a título daquele imposto, ajuizou a ação judicial.

Fonte: JFRJ

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Em sessão do dia 1º de setembro de 2009, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro negou provimento a recurso manejado pela União contra sentença que a condenou a restituir o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em razão de atraso no pagamento das diferenças relativas ao índice de 11,98%, relativas à conversão do seu salário em URV.

O Autor é servidor público federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ao qual foi reconhecido, no âmbito administrativo, direito aos referidos 11,98%, sendo que a demora no pagamento devido fez com que o recebesse com juros moratórios, sobre os quais incidiu desconto de Imposto de Renda. Frustrada a tentativa de reaver da Administração o valor que entendia indevidamente pago a título daquele imposto, ajuizou a ação judicial.

O pedido do Autor foi acolhido por sentença do 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, entendendo o juiz monocrático que a natureza jurídica dos juros moratórios é de verdadeira indenização pelo dano gerado com a demora no cumprimento da obrigação de pagar. Em sendo assim, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda nos moldes do artigo 48 do CTN e dos entendimentos assentes no STF e no STJ.

Na mesma linha, os magistrados da 2ª Turma Recursal dos JEFs/RJ, acompanhando o voto do relator, Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, decidiram desprover o recurso da União e manter íntegra a sentença. Para tanto, distinguiram-se as naturezas jurídicas das diferenças dos 11,98% recebidas e dos juros de mora sobre elas devidos pelo atraso no pagamento, ressaltando-se que, enquanto aquelas possuem verdadeiro caráter remuneratório, sendo legítima sua tributação pelo imposto sobre a renda, por outro lado, já os juros de mora, ainda que elementos acessórios, têm índole indenizatória e não geram acréscimo patrimonial, pois se destinam à reparação dos danos causados ao credor pelo não pagamento em momento apropriado, motivo pelo qual são imunes ao Imposto de Renda.

Processo nº 2009.51.68.000297-3/01

Palavras-chave: imposto de renda

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