1ª Turma firma entendimento sobre pagamento de intervalo intrajornada não usufruído

A ausência ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido.

Fonte: TRT 18ª Região

Comentários: (0)




A ausência ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás no julgamento do RO-02161-2007-002-18-00-7. A turma decidiu seguir recente orientação jurisprudencial (nº 354) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que atribuiu natureza salarial à parcela do intervalo não concedido ou reduzido pelo empregador durante a jornada diária do obreiro.

A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, afirmou que, diante do novo entendimento, não cabe mais a indenização integral do intervalo quando houver a sua concessão parcial.Assim, ?deve ser computado para fins de condenação apenas o período sonegado da pausa intrajornada?.

A relatora acrescentou que a finalidade das pausas diárias no trabalho é a recuperação da energia do trabalhador e elas integram a jornada de trabalho. Assim, se o limite legal semanal é extrapolado o empregado tem direito às horas extras correspondentes, ou seja, o empregador ficará obrigado a remunerar o período de repouso não concedido com um acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho, como preceitua o parágrafo 4º, do art. 71 da CLT.

Palavras-chave: intervalo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/1a-turma-firma-entendimento-sobre-pagamento-de-intervalo-intrajornada-nao-usufruido

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid