Pena de crime tributário é reduzida para mínimo legal

Estabilizada a demanda quando da citação do executado tornou-se defeso ao exeqüente alterar o pedido ou a causa de pedir sem o expresso consentimento do primeiro

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso para readequar a pena aplicada ao contador de uma empresa condenado por crime contra a ordem tributária de três anos, para o mínimo legal previsto de dois anos. E, por maioria de votos, reconheceu a prescrição retroativa da ação penal impetrada contra o mesmo (Recurso de Apelação Criminal n° 26839/2008).

O contador, servidor autônomo com poder de mando, conforme os autos, foi condenado a cumprir três anos de reclusão em regime aberto e a pagar 15 dias-multa pelo juízo da 8ª vara Criminal da Comarca de Cuiabá em ação penal pela prática de crime tipificado no artigo 1º incisos II e IV concomitante com artigo 11º da Lei nº. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo). A reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.

O apelante alegou que não existem nos autos, provas da sua autoria no crime e que não ficou provado durante a instrução que ele tenha fornecido ao co-réu dados cadastrais da empresa à qual presta serviço na condição de contador. Alegou também que não há elementos que mostrem que orientou os demais comparsas a praticar crime contra a ordem tributária, uma vez que, na condição de contabilista não pode se responsabilizar por ato de outrem. Por essas razões pretendeu a reforma da sentença para ser absolvido.

Em contra-razões a Promotoria de Justiça rebateu afirmando que o apelante, junto com o comparsa, tinha a intenção de omitir notas fiscais nas operações de compras. O auto de infração e imposição de multa teria constituído prova eficiente do crime por demonstrar a vontade em fraudar o fisco. Esse documento, conforme denúncia, está em sintonia com as provas testemunhais e documentais e a materialidade foi provada pelos atos existentes nos autos.

Para o relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os elementos colhidos na instrução do processo são suficientes para lhe imputar co-autoria porque mesmo sendo contador da empresa sonegadora, exercia atos de comando sobre o seu funcionamento. O relator afirmou em seu voto que o conjunto probatório registra a participação descrita na denúncia na ocasião em que a empresa foi surpreendida pelos agentes do fisco e constatada a infração. O relator reconheceu que não há carência de provas para a absolvição diante dos argumentos do apelante.

Porém, no que diz respeito à aplicação da pena, a decisão original foi considerada ?de uma austeridade insuportável?, salientando que o apelante é réu primário e não há nenhuma agravante a ser aplicada ao acusado, já que a utilização dos dados cadastrais falsos são circunstâncias elementares do crime. Daí, observou o relator, porque nenhuma dose poderia ser-lhe imputada senão a pena mínima prevista em lei.

?De ofício, reduzo a pena aplicada para o mínimo cominado ao delito, dois anos de reclusão a qual torno definitiva diante da inexistência de agravante, atenuantes ou circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena?, afirmou.

O magistrado observou ainda que, no caso ocorreu a prescrição retroativa da ação, porque o ato criminoso ocorreu em 1999 e a sentença transitou em julgado em 2005, seis anos depois, ?operando-se o lapso prescricional na forma do artigo 110, §1º do Código Penal em favor do apelante?. Por essa razão declarou a prescrição da referida ação penal. Esta decisão foi atendida por maioria da Câmara.

Participaram da votação os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro (vogal).

Entenda a Lei ? O artigo 110, parágrafo primeiro do Código Penal, determina a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso, é regulada pelo artigo 109. Já este, em seu inciso V, determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo ?máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)?.

Palavras-chave: tributário

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