1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal

O magistrado frisou que estaria comprovada a autoria e materialidade, com base inclusive em confissão do acusado, e em depoimento do menor, que disse que ajudou na prática do furto

Fonte: STF

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Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.


Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.


Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, frisou que, na sentença condenatória, o juiz da Primeira Vara Criminal do Paranoá (DF) explicou que o condenado entrou na sede do projeto “Picasso não Pichava”, em companhia do menor, e furtou equipamentos do governo do DF. Quanto ao delito em questão, o magistrado frisou que estaria comprovada a autoria e materialidade, com base inclusive em confissão do acusado, e em depoimento do menor, que disse que ajudou na prática do furto.


Ao votar pelo desprovimento, a ministra lembrou que existem muitos precedentes na Corte no sentido que o crime de corrupção de menores é um delito de natureza formal. E que basta a indicação da presença do menor na companhia do acusado no momento da prática do delito para sua configuração.


*Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

Palavras-chave: Corrupção de menores; Corrupção; Crime; Delito; Natureza

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2 Comentários

Valdemir Advogado30/06/2011 11:45 Responder

Este artigo deveria ter uma agravante, que quando se tratar de corromper menor para o tráfico de drogas, algo comum hoje, portanto aquele que assim agisse, corrompendo o menor, deveria ter sua pena agravada.

Lucas militar da reserva30/06/2011 19:39 Responder

Data maxima venia, seria crime formal se estivesse escrito: praticar crime na companhia de menor. Esse fato objetivo mais se afeiçoa a uma agravante genérica de incidência obrigatória, como a reicidência... fica a sugestão.

Lucas Camargo militar da reserva 30/06/2011 19:40

rectius: reincidência

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