11ª Câmara valida multa relativa a condições de trabalho aplicada por órgão municipal

Não viola a competência privativa da União lei municipal que atribui poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

Fonte: TRT 15ª Região

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Não viola a competência privativa da União lei municipal que atribui poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa foi a decisão unânime da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar recurso remetido pela 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. A demanda teve início a partir de uma ação anulatória ajuizada por empresa do ramo de autopeças que havia sido autuada com multa administrativa pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), órgão vinculado à administração do município onde se iniciou o processo. O empregador fora multado sob a alegação de não observar as condições de segurança e saúde do trabalho, conduta que teria culminado em acidente. Em seu recurso, alegou que a lei municipal autorizando a fiscalização por parte do ente público é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União em matéria de segurança e medicina do trabalho. Para o relator do acórdão, o desembargador Flavio Nunes Campos, a fiscalização e a autuação realizadas pelo órgão municipal que integra o SUS foram legítimas, ?visto que todos os entes federados, inclusive os municípios, têm competência concorrente para legislar sobre saúde, não havendo que se falar em usurpação de competência?. O magistrado reforça que é necessário reconhecer a competência comum dos entes federados para o manejo dessas questões, com vistas à efetiva proteção da saúde do trabalhador e de um meio ambiente do trabalho equilibrado. A proteção ao meio ambiente do trabalho, afirmou o magistrado, tem por finalidade ?assegurar a tutela da saúde, da vida do trabalhador, cabendo ao empregador mantê-lo seguro e saudável, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica?.

Flavio Nunes Campos advertiu que o tema demanda ?uma vinculação de diretrizes e uma harmonização de dispositivos constitucionais?. Segundo ele, questões tão relevantes como as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho não podem ser ancoradas somente na tese da competência exclusiva da União, ?pois é o próprio Estado que responde, finalmente, pelas mazelas sociais decorrentes do não cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho?.

O desembargador cita em seu voto diversos dispositivos constitucionais que, em sua avaliação, autorizam os municípios a suplementar a legislação federal e estadual no que for cabível. Entre eles, os artigos 23 (?É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI ? proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas?), 24 (?Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...] XII ? previdência social, proteção e defesa da saúde?) e 30 (?Compete aos Municípios [...] I ? legislar sobre assuntos de interesse local; II ? suplementar a legislação federal e a estadual no que couber?). Com base nesse entendimento, a Câmara decidiu pela competência do órgão municipal para a fiscalização e autuação em matéria de segurança do trabalho, reconhecendo a validade do auto de infração.

Processo 1181-2008-097-15-ReeNec

Palavras-chave: condições de trabalho

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