1ª TR nega danos morais por erro dos Correios

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve sentença que rejeitou o pedido da Autora de condenação dos Correios por danos morais decorrentes do constrangimento de uma vizinha ter lido um seu telegrama sobre cobrança de dívidas.

Fonte: JFRJ

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve sentença que rejeitou o pedido da Autora de condenação dos Correios por danos morais decorrentes do constrangimento de uma vizinha ter lido um seu telegrama sobre cobrança de dívidas.

Narra a Autora que telegramas destinados à ela e a outra moradora próxima foram trocados e que, buscando solucionar o engano, verificou que o telegrama que se lhes destinava, relativo a cobrança de aluguéis em atraso, fora lido pela vizinha que o recebeu enganadamente, o que lhe causou constrangimento. Aduz que, aborrecida com tal situação, registrou reclamação junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas sequer obteve pedido de desculpa. Por isso, ajuizou a ação de reparação de danos morais.

Não obstante tomar como verdadeiros os fatos descritos na inicial, o M. Juiz do Juizado Especial Federal Adjunto de Angra dos Reis entendeu inexistir constrangimento capaz de lesionar a honra da Autora, sendo descabida a indenização pleiteada, posto que o ocorrido se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade e que o simples conhecimento por terceiros de dívidas da Autora não constitui fato capaz de exigir da parte Ré uma compensação financeira.

O mesmo raciocínio foi adotado pelos magistrados integrantes da 1ª Turma Recursal dos JEFs/RJ, que, seguindo o voto do relator, Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, decidiram negar provimento ao recurso da Autora. Ponderou-se que, ainda que incertos os fatos narrados pela Autora, sua certeza não tornaria diferente o resultado, pois, por mais desagradável que seja o conhecimento por terceiros de situação financeira desfavorável, tal fato não é, por si só, capaz de ferir a honra objetiva do indivíduo, não havendo que se falar em reparação.

Processo nº: 2004.51.51.000303-6/01

Palavras-chave: Correios

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