A Fase Política da Intervenção da União Federal
O escopo do presente é analisar a fase política do processo da intervenção da União Federal.
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido tem
como principal objetivo, trazer para os futuros leitores, alguns comentários
acerca da fase política da intervenção da União Federal. Inicialmente, de
maneira sucinta, será abordado a concepção acerca da Federação. Logo em seguida,
visa citar o entendimento de vários doutrinadores sobre o tema intervenção,
onde se caracteriza como um ato político que visa suspender a autonomia dos
Entes Federativos (exceto da União).
A
intervenção poderá ser feita pela União (âmbito federal), nos Estados-Membros e
no Distrito Federal, ou pelos Estados, que poderão intervir em seus respectivos
Municípios (não podendo intervir em municípios de outros estados. A União só
poderá intervir em Municípios caso estes estejam localizados dentro de Território
Federal, não podendo realizar a chamada “intervenção per saltum”, que consiste na intervenção da União nos Municípios
localizados dentro dos Estados.
A intervenção é caracterizada por ser um ato político, em razão de ser decretada pelo Presidente da República, ela consiste em ser o oposto da autonomia, pois a retira do Ente da Federação que possivelmente venha a ameaçar a própria Federação, e, por fim, ela é uma mediada excepcional, pois se encontra envolvida nos limites do próprio decreto interventivo. Também será visado no presente resumo expandido, analisar como é exercida a intervenção.
MATERIAL E MÉTODOS
Os materiais e métodos utilizados para a elaboração desse resumo expandido foram diversas pesquisas realizadas em diferentes sites, artigos e doutrina, que por sua vez abordam de maneira explicativa o tema escolhido.
DESENVOLVIMENTO
A Federação é
considerada uma organização política, que vai de acordo com o desempenho
conjunto que estabelece um interesse geral, aprova e beneficia a junção de
esforços dos Entende-Federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), almejando o bem comum. Seguindo esta linha de pensamento, a
Federação, nesse sentido, seria a reprodução do conceito de “vida em
sociedade”, no plano político-jurídico. Uma reunião de todas as forças
(sociedade de Estados). (PEREIRA, 2013, s.p.)
Cada Ente Federativo
possui autonomia, para que seja possível se organizarem e se autogovernarem. A
autonomia é caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e
normatização, autogoverno e autoadministração.
Porém em alguns casos essa autonomia poderá a vir a ser,
excepcionalmente, suspensa temporariamente (seja pela União ou pelo Estado). O
afastamento desta autonomia política será admitido se a existência da unidade
da própria Federação estiver correndo risco, assim se suspenderá a autonomia
com a finalidade de preservar a Federação.
A Intervenção poderá ser
de âmbito federal, em que a União realizará a intervenção nos Estados e no
Distrito Federal (em regra), ou poderá ser de âmbito Estadual, nesse caso o
Estado é quem realizará a intervenção nos Municípios que integram o seu
território, nunca em municípios de outros estados. A União não poderá intervir
nos municípios encontrados dentro de território Estadual, mas poderá vir a
intervir em Municípios alocados em Territórios Federais. (MORAES, 2010, p. 318).
Segundo o magistério de
Bulos (2018, p.1013), a intervenção seria uma suspenção excepcional da
autonomia política de alguns entes Federativos; Estados, Município e Distrito
Federa, visando a preservação da estabilização federativa. A intervenção se refere
a uma medida excepcional, sendo temporária (a intervenção nunca será perpétua,
porém o prazo estabelecido poderá ser estendido), caracteriza por ter uma
natureza política, encontrada num “punctum
dolens”. Sendo assim, seus atos interventivos não poderão ser efetuados de
maneira aleatória, em razão de serem providencias extremas, não podendo por
esse motivo, cercar de modo injustificado, as aptidões de auto-organização,
autoadministração, autogoverno e auto legislação dos Entes Federais.
De acordo com Dirley da
Cunha Junior (2016), a Intervenção Federal irá ser dita como um ato político
enraizado dentro da própria constituição, que incide sobre a não capacidade de
gerenciamento de uma Entidade Federada nos interesses políticos de outra,
assim, suspendendo, de modo temporário, sua autonomia, por motivos previstos
dentro da Constituição.
A própria Constituição
Federal irá prever as hipóteses de intervenção, fornecendo também quem poderá
ter a iniciativa, para que se possa prover a o procedimento causador da
intervenção. Através de um decreto interventivo elaborado pelo Presidente da
República, será formalizada a intervenção, diante disto, quando esta se tornar
pública irá ocorrer imediatamente. (VASCONCELOS, 2018, s.p.).
Tavares (2018, p.937), ainda, diz que a intervenção
é composta por três principais características, 1° ato político, 2º é o oposto
da autonomia e 3° medida excepcional. É considerada um ato político pela
simples razão de que somente a autoridade do próprio Presidente da República
tem a capacidade de realizar o Decreto Federal (denominado de decreto
interventivo), para que a intervenção seja estabelecida. O artigo 34 da CF/88,
compõem a regra básica, pois a intervenção só poderá ocorrer nos fatos
expressos nos sete incisos deste artigo. O fato de ser considerada excepcional
está diretamente ligada aos limites presentes no próprio decreto interventivo.
O decreto sempre estabelecerá o prazo constante da intervenção, e por fim, terá
que dizer em qual órgão ocorrerá a intervenção.
A intervenção, por ser um ato político-administrativo, orienta-se através da manutenção do pacto federativo, não precisando depender de pessoa (ou pessoas) que consistam em ser responsável pela transgressão que enseja a intervenção. Por essa causa, e como a intervenção não implica pena ao futuro possuidor do cargo de Chefe do Executivo, sua renúncia e a ascensão do cargo pelo seu vice, não fazem com que a intervenção seja impedida de acabar. “O objetivo é, frise-se, restabelecer a ordem. A previsão constitucional do instituto da intervenção federal e estadual encontra-se nos arts. 34 e 35, respectivamente”. (TAVARES, 2018, p.938).
DISCUSSÃO
Barcellos
(2018, p.250) diz que a intervenção vem a funcionar, do ponto de vista
operacional, com as hipóteses estabelecidas na CF/88, que permitem a
intervenção. O artigo 34 relata quais são as hipóteses que autorizam a
intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, e logo em seguida,
presente no artigo 35, está esclarecido a lista de hipóteses que vem a permitir
a intervenção dos Estados nos Municípios. O detentor da competência necessária
para decretar a intervenção federal, e logo após, executa-la, é pertencente ao
Presidente da república (artigo 84, X), e quem tem tal competência de intervir
nos municípios são os Governadores.
A Constituição antevê determinados procedimentos para serem notados, para que, dessa forma, esta decisão possa ser finalmente tomada pelo Poder Executivo (variando dependendo da hipótese de intervenção). Em regra, o Presidente da República teria o dever de escutar os Conselhos da República (artigo 90, I) e de Defesa Nacional (artigo 91, § 1°, II). Entretanto, tal manifestação estabelecida pelos Conselhos não vem a ser vinculativa, todavia consegue gerar um certo benefício político para o Chefe do Executivo. Algo importante de ser lembrado é que uma das hipóteses de crime de responsabilidade abrange o atentar contra o livre exercício dos Poderes das unidades da Federação (artigo, 85, II).
Uma vez decretada a intervenção, esta deverá ser submetida ao Congresso Nacional (art. 49, IV) ou à Assembleia Legislativa, que tem 24 horas para aprovar ou suspender o ato de intervenção um procedimento. O art. 36, § 3º, dispensa a submissão ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa apenas nos casos previstos nos arts. 34, VI e VII, e 35, IV, nos quais há participação do Poder Judiciário. (BARCELLOS, 2018, p.250)
Segundo Silva (2013, p.490), a efetivação da intervenção federal ocorre
através de um decreto do Presidente da República, neste decreto irá ser
encontrado, de modo específico, qual será a “amplitude, o prazo e condições de
execução da intervenção. E caso venha a ser necessário, um interventor” (art.
36, § 1° CF). Ela poderá alcançar qualquer órgão do poder estadual, porém nos
casos em que se atinja o Poder Executivo, necessariamente terá que ocorre a
nomeação do interventor, a fim de exerça as funções anteriormente do Governador.
Se abordar o Legislativo somente, será desnecessário a atuação do interventor,
todavia, desde que o ato de intervenção imponha as funções Legislativas sobre o
Chefe do Executivo Estadual (se vier a ocorrer em ambos, o interventor também
será necessário, para que exerça os cardos do executivo e do legislativo.
Seguindo
Moraes (2018, p. 433), é autorizado a decretação de intervenção federal em
órgãos do Poder Judiciário, sob o prisma da organização dos Poderes, advertida
a atividade jurisdicional preenchida por Juízos e Tribunais, exercendo o
Presidente da República a devida aptidão para decretar a intervenção, quer no
Poder Executivo ou no Poder Legislativo. Incumbiria, ainda, a decretação de
intervenção federal no Poder Judiciário, necessitando, o ato interventivo,
abreviar-se quanto a sua abrangência à atividade material (administrativa) dos órgãos
judiciais.
O decreto de intervenção federal, quanto ao controle político, será pendente (no prazo de 24 horas) à aferição do Congresso Nacional, que caso não venha a estar em funcionamento, terá que ser convocado extraordinariamente para que possa ou não aprovar o ato interventivo juntamente com a suspensão da execução da medida, podendo configurar um crime de responsabilidade do Presidente da República, como estipulado nos artigos 49, IV e 85, II. A doutrina não sendo uníssona sobre haver uma necessidade de um controle político do decreto de intervenção federal provocada através de uma requisição do STF, STJ e TSE. (MORAES, 2018, p. 433). Ferreira Filho diz que:
O decreto pelo qual é instaurada a intervenção federal deverá ser submetido ao Congresso Nacional. E isso qualquer que seja a natureza do ato presidencial, mesmo que se trate de mero ato vinculado, como é o decreto de intervenção em virtude de requisição do Poder Judiciário (FERREIRA FILHO, 1997, p. 299).
Slaibi Filho (2004, p. 839), por sua vez, articula advertindo que, no caso de intervenção decretada ex officio ou decorrentes de solicitação terá que se aplicar o controle congressual ou legislativo. “Quando a intervenção é requisitada, não cabe controle político, porquanto aí os dois Poderes já aturam na manifestação de vontade que o formou” (SLAIBI FILHO, 2004, p. 839).
CONCLUSÃO
De acordo com o exposto,
é possível identificar que intervenção federal é um ato político, cuja a União
vem a suspender a autonomia dos Estados Membros, em razão de alguma ameaça
contra a própria federação brasileira. Sendo assim essa suspenção ocorre por meio
de um decreto interventivo elaborado pelo Presidente da República, que nele
deverá constar qual será a “amplitude,
o prazo e condições de execução da intervenção.
Cada um dos
Estes Federativos detém sua própria autonomia, assim existe a possibilidade dele
se autogovernarem e se organizarem por conta própria (sem que sejam dependentes
de outro Entes). A Intervenção é caracterizada por ser um ato político, pela
simples razão de que somente o Presidente da República é tem as devidas
competências para a decreta-la. Ela é uma medida excepcional, pois se encontra
envolvida diretamente aos limites estabelecidos no próprio decreto
interventivo. Tal decreto sempre terá que conter o prazo de vigência da
Intervenção, e também deverá constar qual órgão sofrerá a intervenção.
A Constituição Federal, em seu artigo 34, aborda os tipos de hipóteses que aprovam que a União faça a intervenção nos Estados e no Distrito Federal. E estabelecido no artigo 35, estão as possiblidades que os Estados tem de intervir nos seus próprios municípios.
REFERÊNCIAS:
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1997
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Rio de Janeiro Atlas, 2018.
PEREIRA, Fábio Franco. As finalidades do federalismo e a federação brasileira. 2013. Disponível em: <https://fabiofrancopereira.jusbrasil.com.br/artigos/121943933/as-finalidades-do-federalismo-e-a-federacao-brasileira>. Acesso em: 26 mar. 2019.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA.
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
VASCONCELOS, Juliana Almeida Carmon. Intervenção Federal e Repartição de Competências. 2018. Disponível em: https://julianacalmonvasconcelos.jusbrasil.com.br/artigos/524991380/intervencao-federal-e-reparticao-de-competencias. Acesso em: 04 abr. 2019.
Autores:
*Jones Urubatan Frias Rabello Filho, Graduando do 3° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: jonesfilho20@gmail.com
*Breno de Almeida Chaves, Graduando do 3° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: almeida-breno@hotmail.com
*Tauã Lima Verdan Rangel, Professor Orientador. Pós-Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense (2019-2020; 2020-2021). Doutor e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito” – FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana-RJ. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com