Fonte: Alice Saldanha Villar
Postado em 03 de Dezembro de 2015 - 11:59 - Lida 1308 vezes
STJ muda seu entendimento a respeito do direito à indenização de seguro de vida em caso de suicídio: avanço ou retrocesso?
Há tempos a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. Recentemente, todavia, a Segunda Seção do STJ mudou seu entendimento, optando por fazer uma interpretação literal do art. 798 do Código Civil e decidindo que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. Diante desse quadro, verifica-se que a tendência é que as Súmulas nos 105-STF e 61-STJ venham a ser canceladas
1. IntroduçãoO contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer.[1]A Súmula 105 do STF, criada em 1963, estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado. Dessa forma, a jurisprudência ...