Fonte: Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva
Postado em 19 de Maio de 2021 - 17:31 - Lida 554 vezes
Herança Digital: Breves considerações
Por Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva.
Você já ouviu falar em Herança Digital? Em um mundo cada vez mais conectado e digital, o ramo do direito sucessório não escapou às mudanças. Alude o art. 1.857 do Código Civil: ?Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.? Ou seja, nosso direito trata da sucessão como um direito inerente a toda pessoa capaz.Entretanto como ficaria, por exemplo, a rede social de um digital influencer, com mais de 200.000 seguidores, ...