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Fonte: Ricardo Manoel de Oliveira Morais

Discricionariedade não é Carta Branca

A discussão colocada no título deste texto pode soar como uma obviedade. Ora, há vasta doutrina, jurisprudência e legislação que reforçam a máxima segundo a qual o exercício do poder discricionário é amplo, porém não é absoluto (e deve ser fundamentado). No entanto, quando se analisa a realidade (ou o tal mundo dos fatos), há uma considerável indiferença administrativa e judiciária quanto à referida máxima.

A discussão colocada no título deste texto pode soar como uma obviedade. Ora, há vasta doutrina, jurisprudência e legislação que reforçam a máxima segundo a qual o exercício do poder discricionário é amplo, porém não é absoluto (e deve ser fundamentado). No entanto, quando se analisa a realidade (ou o tal mundo dos fatos), há uma considerável indiferença administrativa e judiciária quanto à referida máxima. Explico. Segundo a doutrina ? e não entrarei nas minúcias e nas divergências ...

Palavras-chave: Discricionariedade Carta Branca CPC/2015 CF Lei de Processo Administrativo