Súmula vinculante: Instrumento para satisfazer a segurança jurídica com a previsibilidade das decisões judiciais

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Pós-Graduação lato sensu das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil

Fonte: Neusa Maria da Silva dos Santos

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RESUMO


A inserção da Súmula Vinculante no ordenamento jurídico brasileiro proporcionou intensa polêmica na comunidade jurídica. Se por um lado os defensores de tal mecanismo vislumbram a possibilidade de redução de acúmulo de processos do Poder Judiciário e uma maior rapidez na solução dos litígios, aliada a uma maior segurança jurídica, aqueles que a repugnam o fazem por entender, em síntese, que a Súmula Vinculante iria de encontro ao livre convencimento dos magistrados e acarretaria a estagnação do direito pátrio. Consagrada, hoje, no artigo 103-A da Constituição Federal, a Súmula Vinculante constitui uma importante ferramenta para o Estado Democrático de Direito, trazendo importantes inovações ao mundo jurídico, mormente no que atine ao mister dos tribunais, garantindo aos jurisdicionados uma decisão mais célere, equânime, e, por conseguinte, mais justa ao dirimir os conflitos sociais postos a sua apreciação. O presente trabalho tem o escopo trazer à lume o debate acerca da adoção da Súmula Vinculante no ordenamento pátrio, questionando seus benefícios e avarias, aludindo, ainda, à previsão da reclamação como medida assecuratória de sua observância.


INTRODUÇÃO


O tema foi escolhido em virtude da ampla celeuma provocada pela adoção da Súmula Vinculante pelo Direito Pátrio, bem como de seus reflexos na sociedade.


A Súmula Vinculante, ao ser introduzida no Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Emenda Constitucional n.º45/2004, visava facilitar a atuação do Poder Judiciário no seu mister jurisdicional, ao se deparar com casos semelhantes.  Assim, a Suprema Corte, ao editar súmulas, com efeito vinculante, tinha por escopo proporcionar à sociedade maior segurança e maior previsibilidade nos julgamentos do Poder Judiciário e, por conseguinte, obter a tão desejada pacificação social.


Contudo, a despeito dessa segurança e previsibilidade, não ficariam os demais órgãos do poder judiciário estagnados, uma vez que estariam impedidos de darem outro alcance às suas decisões, diverso da decisão já sumulada, trazendo, consequentemente, prejuízo à própria sociedade?


Assim, nesse sentido, desenvolveremos o presente trabalho, buscando esclarecer pontos ainda obscuros e se a sociedade está resguardada ou não diante desse singular instituto.


Prima facie, cumpre distinguir a Súmula Vinculante da figura geral da súmula produzida a partir do incidente de uniformização e de todas as demais súmulas existentes.


A súmula no seu sentido original pode ser conceituada como breves enunciados que evidenciam a jurisprudência pacífica do Tribunal, ou seja, são enunciados emitidos pelos Tribunais que sintetizam as decisões em casos semelhantes, firmando o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria. Geralmente, não vinculam as instâncias inferiores, prevalecendo, pois, a independência funcional do magistrado, que julga segundo a lei e sua consciência.


A Súmula Vinculante tem o intuito de otimizar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (e todo o Poder Judiciário) encontram-se assoberbados e é notório o elevado número de recursos em tramitação, notadamente, naquela Corte Suprema, em que muitos dos recursos versam sobre matérias idênticas e anteriormente decididas.


A súmula dotada de efeito vinculante, regulamentada pela Lei n.º 11.417/2006, veio no bojo da reforma do Poder Judiciário, tendo por finalidade melhorar a prestação jurisdicional.


De acordo com o magistério de Paulo H. Siqueira Júnior tem-se que:


A súmula vinculante vem com a promessa de proporcionar aos jurisdicionados maior segurança e maior previsibilidade nos julgamentos do Poder Judiciário e, também, um aumento da incidência do princípio da isonomia. (SIQUEIRA JR, 2008, p. 153)


Dessa forma, temos que o fundamento de ingresso da Súmula Vinculante no sistema jurídico pátrio é, mormente, a segurança jurídica.


Considerada um marco na evolução da jurisdição brasileira, a Súmula Vinculante, frisa-se, na verdade, trata-se de enunciado emitido pelo Supremo Tribunal Federal que sintetiza reiteradas decisões em casos semelhantes, firmando entendimento a respeito de matéria constitucional que, publicada, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal (SIQUEIRA JR, 2008).


Após essa breve contextualização, tentaremos comprovar, nesse trabalho, que a Súmula Vinculante não provocará o engessamento do Poder Judiciário, ao contrário, ela constitui uma importante ferramenta para o Estado Democrático de Direito. Que os efeitos sociais gerados por ela só poderão trazer benefícios, uma vez que, além de tornar mais célere os julgamentos, trará uma maior previsibilidade sobre a decisão a ser tomada no julgamento, bem como concretizando o relevante princípio da isonomia, evitando, assim, decisões distintas em casos semelhantes.


Ao lado da lei, sem, porém, pretender à sua equiparação, encontra-se as súmulas, que têm um importante papel na construção de uma decisão judicial, nos casos em que há lacuna ou omissão na legislação pátria.


Àqueles que fazem oposição à Súmula Vinculante a condenam por vislumbrar afronta ao livre convencimento do magistrado e por entenderem que ela seria capaz de promover a estagnação do direito pátrio.


Nesse sentido, não resta dúvidas de que o risco de engessamento definitivo de determinado entendimento existe, pois diante de uma questão já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impediria o juiz monocrático de questionar, discutir uma nova possibilidade para determinado caso diante de uma nova realidade social, visto que esse juízo não teria alternativa para o julgamento, a não ser a aplicação do conteúdo sumulado, deixando evidente que para tanto bastaria o despacho administrativo de qualquer servidor imbuído na função judiciária. Assim sendo, estaríamos, diante de uma afronta a um dos principais princípios que regem a atividade jurisdicional, ou seja, o Princípio do Juiz Natural.


Será observado que esse risco não está de todo afastado. Contudo, ele dependerá da má utilização dos mecanismos de revisão e cancelamento, colocados à disposição no rol de legitimados existente na legislação pertinente, o que será visto oportunamente.


Noutro vértice, veremos que tal mecanismo contribuirá para a maior celeridade processual, sem deixar de lado a efetividade. Ademais, promoverá no jurisdicionado a sensação de justiça, importante para o convívio social, acarretando consequente credibilidade no Poder Judiciário.


Assim, certos de que se o Tribunal agir com ponderação e mantiver os olhos na realidade social e a mente aberta a novas considerações sobre aspectos da questão sumulada, não haverá o engessamento, pelo contrário, evitar-se-á a insegurança jurídica, dar-se-á maior previsibilidade às decisões judiciais, sem fechar os olhos para a realidade social (CÔRTES, 2009).


Por fim, reportar-nos-emos ao instituto da reclamação, consagrado, pelos estudiosos do direito, como mecanismo para o respeito ao enunciado da Súmula Vinculante.


A partir desse contexto, é necessário suscitar na sociedade a relevância de sua participação nos cenários político e jurídico nacional. É salutar que os cidadãos estejam cônscios de suas responsabilidades e deveres na condução das decisões a serem tomadas pela Corte Constitucional, as quais são fundamentadas, sobretudo, na legislação pátria, que é elaborada por representantes eleitos por ela.


Assim, ao longo desse trabalho buscar-se-á demonstrar que, embora exista intensa antipatia à aludida súmula, ela possibilitará um avanço do Poder Judiciário para uma melhor prestação jurisdicional aos cidadãos.


Autora


Neusa Maria da Silva dos Santos


Orientadora


Margareth de Freitas Bacellar

Palavras-chave: Súmula Vinculante Engessamento Judiciário Segurança Jurídica

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