Em ano de eleição, o advogado e professor em Direito Processual Daniel Neves explica, em evento organizado pela Emerj, como a nova Lei de Improbidade Administrativa coíbe abusos contra réus

O doutor em Direito Processual Daniel Neves, durante o evento “Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa”, organizado pela Emerj, Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, aponta que a nova legislação busca coibir abusos por parte do Ministério Público, tema sempre relevante, em especial em anos de eleição.

Fonte: Daniel Neves

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O doutor em Direito Processual Daniel Neves, durante o evento “Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa”, organizado pela Emerj, Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, aponta que a nova legislação busca coibir abusos por parte do Ministério Público, tema sempre relevante, em especial em anos de eleição. Daniel Neves alerta ainda para o risco de insegurança jurídica trazida pela novidade. Mediada pela desembargadora e presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa, Inês da Trindade Chaves de Melo, a discussão contou com participação na bancada do desembargador do Município do Rio de Janeiro Rafael Oliveira e da advogada integrante do Fórum Permanente Thaís Marçal.

Uma novidade trazida pela Lei 14.230.2021, explica o advogado é a introdução de dispositivos que têm como um de seus principais efeitos coibir eventuais abusos da parte das ações do Ministério Público e amenizar o aspecto difamante da versão antiga da Lei de Improbidade Administrativa.

“O Superior Tribunal de Justiça havia dado uma interpretação à Lei de Improbidade Administrativa que, mesmo à luz da antiga redação, era uma barbaridade sem fundamentação jurídica séria; o Supremo decidira que a indisponibilidade de bens não dependia da comprovação do periculum in mora, ou seja, de que a demora da decisão judicial pudesse causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado ‘para preservar o patrimônio público’; a nova lei corrige isso”, aponta Neves. “Outro ponto trazido pela nova lei é a individualização da conduta dos réus, o que exige uma apresentação mínima de indícios, em contraposição àquilo que acontecia anteriormente, quando o promotor apresentava 20, 25, 30 réus, sem nem especificar em qual medida cada um deles havia contribuído.”

“Havia uma certa propositura de ações de improbidade administrativa entusiasmada demais por parte do Ministério Público; a nova lei é um absurdo, abusiva, um tiro no pé do combate à corrupção?”, questiona, de forma retórica Neves, para logo na sequência trazer sua conclusão. “Não, é uma correção de rumos em alguns entendimentos equivocados do STJ; busca evitar ações natimortas, mesmo sem evidências, que prejudicavam os réus durante anos”.

O advogado destaca outra mudança que imprime maior proteção ao acusado, trazido pelo artigo 17, parágrafo 18, que dita que a recusa do réu em ser interrogado, ou seu silêncio, não implica em confissão. Ou seja, o interrogatório não é mais utilizado como meio de prova, mas de defesa. “O artigo 19, parágrafo 1º, prevê que não há presunção de veracidade na revelia porque essa é uma consequência típica dos processos sancionatórios; poderão apontar o dedo e dizer, ‘ah, agora ficou fácil, o réu nem contesta e o Ministério Público continua com o ônus de provar’; mas não é assim no processo penal? Não é assim no processo administrativo sancionatório? A regra básica do processo acusatório não é o in dubio pro reo, princípio que implica que na dúvida interpreta-se em favor do acusado?”, argumenta o advogado Daniel Neves, ao mesmo tempo em que justifica seu credo de que a nova legislação fecha espaço para o depoimento pessoal.

“Se esse novo dispositivo da lei prevê que não cabe interrogatório, a consequência é a vedação do depoimento pessoal, que seria um ‘drible na vaca’; porque eu não chamaria o réu para um interrogatório, convocaria para um depoimento pessoal, o acusado se recusaria, e eu apontaria, ‘ah, essa negativa se trata de confissão...’.” Se trouxe novidades positivas, tanto Neves quanto Oliveira concordam que a nova lei também embute o potencial para a insegurança jurídica.

“A Lei 14.230/2021 que alterou a antiga legislação de Improbidade Administrativa é uma revolução, um tsunami, que ‘pôs vários bodes na sala’”, define Neves ao abrir sua apresentação. “Em termos processuais, tivemos mudanças visíveis e outras não-expressas; teremos que, durante anos, estudar e discutir até dimensionar exatamente o que aconteceu.”

O advogado cita durante sua fala diversos exemplos de dúvidas que nasceram com a reforma, especialmente na forma como a nova Lei de Improbidade Administrativa dialogará a partir de agora com outras leis.

“O artigo 12, parágrafo 9º da Lei de Improbidade Administrativa diz que a aplicação da sanção depende do transitado e julgado, que se espelha na presunção de inocência da constituição federal, só que no penal existe prisão preventiva”, diz Neves, para exemplificar como isso se aplicaria a um caso da vida real. “O Ministério Público entra com uma ação porque quer tirar um prefeito, mas como o mandato é de quatro anos, e ele já cumpriu dois, se não tirar agora, nunca mais será possível aplicar a pena; a pergunta que fica é se para assegurar a aplicação da pena posso antecipá-la? Porque não dá para aplicar a pena depois do mandato cumprido.”

A principal conclusão para os advogados que atuam na área da Improbidade Administrativa é que a nova legislação exigirá um profissional muito mais versátil para atuar em seus processos. “A nova Lei de Improbidade Administrativa exige um novo profissional multiáreas, terá que entender de direito penal, processo penal, direito administrativo, processo administrativo, processo civil, direito constitucional e não sei mais quais outras especialidades”, conclui Neves.

Sobre os autores: Daniel Amorim Assumpção Neves – É advogado, mestre e doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. É professor titular do programa de mestrado e doutorado da FADISP. É parecerista na área do Direito Processual Civil e sócio fundador do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados. Possui intensa atuação acadêmica no Direito: é professor assistente do Professor Antonio Carlos Marcato nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da USP. É autor de importantes obras do Direito Processual Civil como o Novo CPC Comparado - Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, editora Método – Forense, em parceria com Luiz Fux; Manual de Direito Processual Civil, editora Método; Manual de Improbidade Administrativa, editora Método; Manual de Direito do Consumidor, editora Método; e Manual de Processo Coletivo, editora Método, entre outras publicações. É autor também do Novo CPC Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm. E está à disposição da imprensa para tratar de temas complexos do Direito.

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