Transposição de regime, aposentadoria e a extinção do vínculo efetivo

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


O parágrafo 14 do artigo 37 da CF: na hipótese de o servidor se aposentar, após a criação do RPPS, pelo RGPS, utilizando um tempo de quando era servidor público mas ainda não existia o RPPS respectivos (ou seja, contribuiu 2 anos, por exemplo para o RGPS e após continuação contribuindo para o RPPS relativamente ao mesmo cargo) o vínculo dele teria que ter sido rompido?


A indagação apresentada traz em seu texto situação sui generis e cuja possibilidade jurídica de ocorrência é duvidosa à medida que versa sobre a utilização de tempo que deveria ser feita junto ao Regime Próprio em sede de INSS.


Entretanto, como não se constitui no cerne da questão, aqui será respondido diretamente o questionamento, para tanto, vale relembrar o teor do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Dispositivo esse que é claro ao impor que a aposentadoria se constitui em causa de extinção do vínculo laboral, seja este estatutário seja celetista, no caso de empregados públicos e funções públicas.


Apregoando, ainda, que essa extinção se dará mesmo quando haja a utilização de tempo do Regime Geral de Previdência Social.


E, no caso do questionamento, existem duas possibilidades jurídicas para o que aconteceu, consistindo a primeira na transposição do vínculo celetista para o estatutário, com a respectiva modificação de regime previdenciário.


E a segunda, onde apesar de já possuir o regime estatutário, o Ente Federado, não possuía Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual filiou, inicialmente, seus servidores ao INSS, para, após a criação da previdência do servidor, migrá-los para o Regime Próprio.


Seja qual for a hipótese ocorrida, o fato é que o servidor fez uso de parte do tempo, onde o recolhimento foi feito para o Regime Geral para uma inativação junto ao INSS.


Tendo continuado a atuar normalmente no exercício de seu cargo efetivo.


Acontece que a intenção do dispositivo constitucional é a de extinguir o vínculo de cargo efetivo, emprego público ou função pública ante a ocorrência da aposentadoria e, ao se verificar o questionamento, constata-se, a princípio, que a inativação junto ao INSS se deu em razão de relação laboral não ligada ao serviço público, afastando com isso a aplicação da nova norma constitucional.


Além disso, há de ficar claro que é preciso que ocorra a inativação para que haja a extinção do vínculo, o que, pelo que se depreende da indagação, não aconteceu em sede de Regime Próprio de forma que a aposentadoria junto ao INSS, por vínculo que não é o alusivo à ocupação do cargo efetivo não se constitui em causa de extinção deste.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Transposição de Regime Aposentadoria Extinção Vínculo Efetivo CF INSS

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/transposicao-de-regime-aposentadoria-e-a-extincao-do-vinculo-efetivo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid