Transposição de regime, aposentadoria e a extinção do vínculo efetivo
Por Bruno Sá Freire Martins.
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
O parágrafo 14 do artigo 37 da CF: na hipótese de o servidor se aposentar, após a criação do RPPS, pelo RGPS, utilizando um tempo de quando era servidor público mas ainda não existia o RPPS respectivos (ou seja, contribuiu 2 anos, por exemplo para o RGPS e após continuação contribuindo para o RPPS relativamente ao mesmo cargo) o vínculo dele teria que ter sido rompido?
A indagação apresentada traz em seu texto situação sui generis e cuja possibilidade jurídica de ocorrência é duvidosa à medida que versa sobre a utilização de tempo que deveria ser feita junto ao Regime Próprio em sede de INSS.
Entretanto, como não se constitui no cerne da questão, aqui será respondido diretamente o questionamento, para tanto, vale relembrar o teor do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Dispositivo esse que é claro ao impor que a aposentadoria se constitui em causa de extinção do vínculo laboral, seja este estatutário seja celetista, no caso de empregados públicos e funções públicas.
Apregoando, ainda, que essa extinção se dará mesmo quando haja a utilização de tempo do Regime Geral de Previdência Social.
E, no caso do questionamento, existem duas possibilidades jurídicas para o que aconteceu, consistindo a primeira na transposição do vínculo celetista para o estatutário, com a respectiva modificação de regime previdenciário.
E a segunda, onde apesar de já possuir o regime estatutário, o Ente Federado, não possuía Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual filiou, inicialmente, seus servidores ao INSS, para, após a criação da previdência do servidor, migrá-los para o Regime Próprio.
Seja qual for a hipótese ocorrida, o fato é que o servidor fez uso de parte do tempo, onde o recolhimento foi feito para o Regime Geral para uma inativação junto ao INSS.
Tendo continuado a atuar normalmente no exercício de seu cargo efetivo.
Acontece que a intenção do dispositivo constitucional é a de extinguir o vínculo de cargo efetivo, emprego público ou função pública ante a ocorrência da aposentadoria e, ao se verificar o questionamento, constata-se, a princípio, que a inativação junto ao INSS se deu em razão de relação laboral não ligada ao serviço público, afastando com isso a aplicação da nova norma constitucional.
Além disso, há de ficar claro que é preciso que ocorra a inativação para que haja a extinção do vínculo, o que, pelo que se depreende da indagação, não aconteceu em sede de Regime Próprio de forma que a aposentadoria junto ao INSS, por vínculo que não é o alusivo à ocupação do cargo efetivo não se constitui em causa de extinção deste.