Sofri um acidente de trabalho, tenho direito à aposentadoria por invalidez?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Muitos servidores públicos confundem a aposentadoria por invalidez e os efeitos de um acidente de trabalho entendendo que o fato de terem se acidentado no labor, outorga-lhes o direito ao benefício.


Situação essa que não condiz com o regramento constitucional vigente naqueles Entes Federados onde ainda não houve reforma da previdência, onde a aposentadoria por invalidez, em regra, dá direito a proventos proporcionais.


E é justamente essa regra que gera a controvérsia, pois, nos termos da Constituição Federal, em sua redação anterior à reforma de 2.019, a proporcionalidade é afastada quando a causa da incapacidade permanente for um acidente de trabalho, uma moléstia profissional ou uma doença prevista em Lei.


Assim, quando a causa da incapacidade permanente for um acidente de trabalho os proventos serão integrais, entretanto, é preciso ressaltar que esta deve ser a causa da inativação por incapacidade.


Ou seja, primeiro é preciso aferir se de fato o servidor está incapaz para o trabalho, na sequência verifica-se se essa incapacidade é permanente ou temporária, para só então buscar-se a causa da mesma para que se defina se os proventos serão proporcionais ou integrais.


Razão pela qual o fato de o servidor ter sofrido um acidente de trabalho, por si só, não materializa o direito à aposentadoria por invalidez, é preciso que esse acidente tenha ensejado a incapacidade permanente do servidor.


Nessa hipótese ele fará jus ao benefício por incapacidade e terá direito a proventos integrais.


Por fim, é preciso ressaltar que o fato de o servidor não vir a se aposentar por invalidez em razão de seu acidente de trabalho, não exime o dever do Ente Federado indenizá-lo quanto aos prejuízos materiais e morais que este vier a experimentar em razão do fatídico.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Acidente de Trabalho Direito Aposentadoria por Invalidez Benefício CF

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