Sofri um acidente de trabalho, tenho direito à aposentadoria por invalidez?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Muitos servidores públicos confundem a aposentadoria por invalidez e os efeitos de um acidente de trabalho entendendo que o fato de terem se acidentado no labor, outorga-lhes o direito ao benefício.
Situação essa que não condiz com o regramento constitucional vigente naqueles Entes Federados onde ainda não houve reforma da previdência, onde a aposentadoria por invalidez, em regra, dá direito a proventos proporcionais.
E é justamente essa regra que gera a controvérsia, pois, nos termos da Constituição Federal, em sua redação anterior à reforma de 2.019, a proporcionalidade é afastada quando a causa da incapacidade permanente for um acidente de trabalho, uma moléstia profissional ou uma doença prevista em Lei.
Assim, quando a causa da incapacidade permanente for um acidente de trabalho os proventos serão integrais, entretanto, é preciso ressaltar que esta deve ser a causa da inativação por incapacidade.
Ou seja, primeiro é preciso aferir se de fato o servidor está incapaz para o trabalho, na sequência verifica-se se essa incapacidade é permanente ou temporária, para só então buscar-se a causa da mesma para que se defina se os proventos serão proporcionais ou integrais.
Razão pela qual o fato de o servidor ter sofrido um acidente de trabalho, por si só, não materializa o direito à aposentadoria por invalidez, é preciso que esse acidente tenha ensejado a incapacidade permanente do servidor.
Nessa hipótese ele fará jus ao benefício por incapacidade e terá direito a proventos integrais.
Por fim, é preciso ressaltar que o fato de o servidor não vir a se aposentar por invalidez em razão de seu acidente de trabalho, não exime o dever do Ente Federado indenizá-lo quanto aos prejuízos materiais e morais que este vier a experimentar em razão do fatídico.