Reforma da Previdência e efeitos retroativos

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A reforma da previdência de 2019 promovida por intermédio da Emenda Constitucional nº 103/19 delegou aos Entes Federados a possibilidade de editar legislação local definindo os critérios e requisitos para a concessão das aposentadorias e pensões por morte no âmbito de seus Regimes Próprios.


Entretanto, ao fazê-lo estabeleceu diversos parâmetros gerais cuja observância é de natureza obrigatória por todos os Entes Federados, dentre os quais merece destaque a regra que estabelece a irretroatividade das normas a serem editadas.


Ou seja, não se admite que a legislação local que venha a disciplinar a reforma da previdência alcance fatos pretéritos a sua edição, como se vê do teor do inciso II de seu artigo 36.


Além do que, ao longo do texto diversos artigos foram categóricos ao impor a vedação a retroação da norma, como se vê, por exemplo dos seguintes dispositivos:


Art. 10 ...


§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Art. 21 ...


§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Portanto, a reforma da previdência editada por Estados e Municípios não pode contar com regras que tenham por objetivo regular fatos anteriores à sua edição, pois ao assim proceder haverá ofensa direta aos dispositivos em questão.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Efeitos Retroativos Emenda Constitucional nº 103/19 CF

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/reforma-da-previdencia-e-efeitos-retroativos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid