Quem tem direito à pensão por morte no regime próprio?

O presente artigo discorre sobre a pensão por morte

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal ao trazer os contornos gerais do benefício de pensão por morte, destinado aos dependentes dos servidores públicos, fixou no § 7º de seu artigo 40 que o seu regramento seria feito por Lei, estabelecendo, apenas, a metodologia de cálculo dos proventos.


Essa liberalidade deve ser exercida pelos Entes Federados, tomando por base a disciplina alusiva à competência concorrente para legislar sobre previdência social também prevista no Texto Magno.


Então, cabe à União estabelecer as normas gerais e as demais Unidades Federadas as normas locais, desde que não haja conflito entre ambas.


Inicialmente, sob o argumento de que estava no exercício de sua competência geral, a União editou o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 vedando que aos Regimes Próprios concedam benefícios diversos daqueles previstos para os segurados do Regime Geral.


Em seguida, previu na Orientação Normativa n.º 02/09 que o rol de dependentes fixado pela previdência do servidor não poderia ser diferente do estabelecido pelo INSS.


A conjugação dos dois dispositivos levou ao entendimento de que os Entes Federados deveriam adotar obrigatoriamente o rol de dependentes do Regime Geral.


Ocorre que esse entendimento não coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, a medida que ao delegar à União a edição de normas gerais, a Constituição, em momento algum, permitiu que fosse invadida a autonomia dos Entes Federados.


Na mesma linha não tem o intento de permitir a complementação das regras gerais editadas, tanto que em situações semelhantes o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o excesso por parte da União, senão vejamos:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 815499 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)


Frise-se, contudo, que o fato de decisões como a mencionada acima abarcarem somente os casos concretos aliado a exigência de que os Entes Federados devem observar todas as orientações de nível nacional, imposta pelo Ministério da Previdência Social, para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, faz com que muitos Entes adotem o entendimento de que deve ser aplicado de forma literal o  rol de dependentes do INSS.


Para aqueles que não coadunam com esse pensamento, partindo-se, da premissa contida na decisão supra, fica evidente que compete aos Regimes Próprios estaduais e municipais definir o rol de dependentes de seus segurados.


E nessas hipóteses, somente fará jus ao benefício de pensão por morte aquele cidadão que possuir vínculo com o segurado expressamente previsto na norma local no momento do óbito.


Já que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que:


Súmula 340


A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Isso porque, por imposição do princípio da legalidade lançado no caput do artigo 37 da Carta Maior a concessão de direitos no âmbito da Administração Pública pressupõe a prévia autorização legal.


Motivo pelo qual o rol de dependentes fixado pelo Regime Próprio deve ser considerado como taxativo, não admitindo, dessa forma, qualquer interpretação mais alargada para incluir nele situações que não estejam ali enumeradas.


Dessa forma, o Regime Próprio encontra-se limitado a cumprir o disposto em sua legislação local ou na do Regime Geral, nos casos em que adote o entendimento de que se aplica literalmente o rol do INSS na concessão de pensão por morte aos dependentes de seus segurados.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Previdência Social CF INSS Pensão por Morte Servidores Públicos

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