Posso escolher as remunerações que entram no Cálculo da Média?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe o seguinte parágrafo em seu artigo 26:


§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.


Como se vê da redação do dispositivo, permite-se ao segurado a exclusão do cálculo da média de remunerações de contribuição que levem à redução dos proventos de aposentadoria.


Exclusão essa que, na visão do Regime Geral e da doutrina, não alcança as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória, por se tratarem de benefícios que não contam com o tempo de contribuição como requisito para sua concessão.


Além disso, a própria regra constitucional é clara ao afirmar que a exclusão das remunerações de contribuição se constitui em renúncia ao direito de sua utilização, uma vez que o texto não deixa dúvidas ao prever que o período excluído não pode ser utilizado para qualquer finalidade, incluída aí a contagem recíproca de tempo de contribuição.


Ocorre que sua aplicação não se dá de forma irrestrita, já que se trata de parágrafo que integra o teor do artigo 26 da Emenda, artigo esse que, no caput, limita seu alcance apenas ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio da União.


Assim sendo, para que o regramento contido no mesmo possa ser aplicado aos regimes próprios estaduais e municipais é preciso que estes tenham realizado reforma previdenciária local, inserindo no seu ordenamento jurídico dispositivo idêntico.


Então, a escolha das remunerações de contribuição que integrarão o cálculo da média, pode-se dizer que é uma realidade na previdência dos servidores públicos federais e que depende da regulamentação local nos demais Regimes Próprios.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Possibilidade Escolha Remunerações Cálculo da Média EC 103/19 CF

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/posso-escolher-as-remuneracoes-que-entram-no-calculo-da-media

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid