Pensão por morte e união homoafetiva
O presente artigo discorre sobre a pensão por morte e a união homoafetiva.
Na sociedade atual é cada vez mais comum o surgimento de relacionamentos afetivos entre pessoas do mesmo sexo, cuja evolução, ante o intento de constituição de entidade familiar, faz com que sejam consideradas como uniões estáveis.
É bem verdade que sua possibilidade jurídica era objeto de controvérsia até bem pouco tempo, mas com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 4.277 e na ADPF n.º 132, onde se deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil reconhecendo que a união entre pessoas do mesmo sexo se enquadra no conceito de união estável, não há mais que se discutir juridicamente a sua existência.
Entretanto, nota-se, em alguns Regimes Próprios a ocorrência de diferenciações de exigências para o reconhecimento de sua existência quando se trata de relacionamento entre heterossexuais e homossexuais.
Dentre as quais é possível destacar duas, a primeira consistente na exigência de documentos comprobatórios da existência de união estável para os primeiros, enquanto que para os segundos somente se reconhece a condição de dependente do servidor falecido mediante a apresentação de sentença judicial declarando a existência de união estável.
A segunda reside na necessidade de comprovação de existência de dependência econômica para os companheiros homossexuais, fazendo com que a dependência econômica, nesse caso, tenha presunção relativa, e, sua não extensão aos companheiros heterossexuais, mantendo-se a presunção absoluta de dependência econômica para esses.
Essas distinções são inadmissíveis ante a decisão proferida pelo STF, antes mencionada, conforme se depreende do trecho do acórdão in verbis:
...2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea...
Em regra, a legislação dos Regimes Próprios, afirma ser considerado como dependentes aqueles que convivem em união estável e reproduz o seu conceito previsto no artigo 1.723 do Código Civil.
Então, ante a interpretação conforme do dito artigo levada a efeito pelo Supremo e a proibição de tratamento diferenciado ou discriminatório expressamente manifestada pela Corte ao julgar a questão, há de se reconhecer a inconstitucionalidade da imposição, pelos Regimes Próprios, de exigências diferenciadas nos casos de uniões homoafetivas e heteroafetivas.