OS LIMITES DA READAPTAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO

O presente artigo discorre sobre os limites da readaptação no Regime Próprio.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O instituto da readaptação, apesar de estar previsto nos Estatutos como forma de provimento de cargos, está diretamente ligado aos Regimes Próprios uma vez que se constitui em referendo da natureza de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, além de nortear a forma como deve ser interpretado o conceito de incapacidade laboral permanente no serviço público.


E, por se tratar de norma contida nos Estatutos, seus contornos podem e devem ser dados por cada Ente Federado, entretanto é muito comum, até pela completude conceitual, que as normas estaduais e municipais repliquem o teor da Lei federal n.º 8.112/90 onde se prevê que:


Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Partindo do teor da norma em questão identifica-se os pressupostos para a ocorrência da readaptação, sem os quais há de se reconhecer como única alternativa ao servidor considerado incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo a inativação por invalidez, que podem ser assim enumerados:


1) cargo de atribuições afins


A Lei ao se referir a atribuições afins, impõe aos Entes Federados que promova a readaptação em cargo cujas atribuições legais sejam semelhantes àquelas definidas na norma para o cargo ocupado pelo servidor incapacitado.


Portanto, deve haver compatibilidade entre as atividades exercidas pelo servidor em razão do concurso que prestou e as alusivas ao cargo em que será readaptado.


2) nível de escolaridade:


No serviço público os cargos tem, legalmente estabelecidos, requisitos de escolaridade para sua ocupação, então não se admite que um servidor, venha a exercer atribuições de cargo que possua nível de escolaridade superior ou inferior ao seu.


3) equivalência de remunerações:


A expressão equivalência é sinônimo de igualdade e só por essa premissa já é possível afirmar que a concretização da readaptação pressupõe que o cargo em cujas funções o servidor será readaptado deve contar com a mesma remuneração paga àquele para o qual foi reconhecida sua incapacidade.


Linha de pensamento também adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE NUM ÚNICO CARGO. INABILITAÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Estatuto dos Servidores do Município de São José da Barra prevê que constatada a incapacidade física ou mental do servidor para o exercício do cargo no qual investido deverá a Administração proceder à sua readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação verificada em inspeção médica, respeitando a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de ausência de cargo vago, garantir o exercício de suas atribuições como excedente até o surgimento da vaga. O indeferimento da readaptação não pode se justificar na inabilitação do servidor para o exercício do único cargo existente na estrutura da Administração que poderia ser readaptado, pois o Estatuto dos Servidores Públicos apenas prevê que a readaptação será feita em cargo compatível com as limitações e que, em caso de inexistir cargo vago, passará a exercer as atribuições referentes ao cargo vago na condição de excedente até o surgimento de vaga. Nesse sentido, afigura-se ilegal o ato praticado pela autoridade coatora de instaurar Processo Administrativo em desfavor do impetrante, suprimindo-lhe inclusive o direito de receber sua remuneração assegurada constitucionalmente sob a justificativa de quedou-se inerte quanto à determinação de apresentar a habilitação necessária para o exercício do cargo que entendeu poderia ser readaptado ou de providenciar os atos necessários à sua aposentadoria, até mesmo porque a aposentadoria é a última opção que o servidor possui e só será a ele imposta caso esgotadas todas as tentativas de readaptações funcionais.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0019.14.000852-5/004, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016)


Até porque, o não preenchimento de qualquer destas exigências legais impede a concretização da readaptação, já que implicará em ofensa ao teor da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal:


É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


É por isso que um cidadão que ocupa o cargo efetivo de professor universitário e que tenha se tornado incapaz para o seu exercício, jamais poderá ser readaptado para o cargo de Fiscal de Tributos, ainda que tenha condições de saúde para exercê-lo, mesmo que o nível de escolaridade e a remuneração sejam equivalentes, pois as atribuições legais de ambos são totalmente divergentes.


Estando, nessa situação, caracterizado o desvio de função, conforme entendimento da jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AGENTE DE PORTARIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.


1. A designação do servidor para desempenhar atividades próprias de outros cargos configura desvio de função, cabendo à administração o pagamento da diferença salarial correspondente, sob pena de seu enriquecimento sem causa.


2. Recurso voluntário e remessa oficial desprovidos.


(TJDFT. Acórdão n.705300, 20090111648973APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 124)


E frise-se, a impossibilidade de readaptação existirá ainda que o servidor tenha condições de saúde de exercer outras atividades, pois não basta que esteja presente a capacidade laboral parcial para a sua concretização, sendo obrigatório, também, a observância das exigências impostas pela Lei.


Pois o fato de o artigo 24 em seu § 2º prever que o servidor atue como excedente não significa que ele pode exercer as atribuições de qualquer cargo, permitindo-se apenas que ele seja considerado extraquadro nos casos em que forem preenchidos os requisitos impostos para a readaptação e não houver vaga no quadro do respectivo Ente Federado para aquele cargo específico.


Daí afirmar-se que a incapacidade laboral permanente autorizadora da aposentadoria por invalidez, em sede de Regime Próprio, diferenciar-se daquela exigida para o Regime Geral.


Uma vez que no primeiro ela deve se referir às atribuições legais destinadas ao cargo para o qual o servidor prestou concurso público ou definidas para o outro, desde que esse seja compatível com o originário, ainda que existam condições de exercício de outro trabalho.


Enquanto que no Regime Geral sim, a incapacidade laboral pressupõe a ausência de condições de saúde para o exercício de toda e qualquer atividade.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Limites Readaptação Regimes Próprios Servidor Público Desvio de Função

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5 Comentários

Suzana servidora pública21/10/2017 16:34 Responder

Obrigada pelo texto. Mas continuo com uma dúvida: quando o Município ainda não tem regime próprio e também não há cargo compatível com aquele para o qual o servidor prestou concurso público, em caso de incapacidade para o exercício das funções originárias, o que deve acontecer? vai para outro cargo ou aposenta?

Luciane Servidora Pública16/04/2018 14:07 Responder

Caso o cargo que você ocupe tenha sido considerado um cargo sem readaptação, podem te enviar de volta ao serviço exercendo funções plenas (ainda com limitação comprovada por exames e laudo neurológico) mesmo que esta represente um risco para o servidor, para o aluno, e para o estado? Existe mesmo essa premissa de um cargo não ter direito a readaptação, mesmo que sua unidade tenha encontrado um meio de você exercer suas funções parciais em outro ambiente? A unidade pericial pode tomar essa decisão independente de uma lei que defina isso?

SAMUEL LAUDELINO SILVA Professor Universitário22/07/2021 21:42 Responder

Saudações Dr Bruno Martins. Estou com processo de aposentadoria em andamento. Ocorre que tenho uma patologia que só avança... HEPATOPATIA GRAVE CID 10 K74 I81 prevista no rol de doenças que permitem a integralidade da aposentadoria conforme Lei 04/1990 (Estado de Mato Grosso). Nos últimos meses entrei em contado com o órgão de previdência e fui informado que possivelmente receberia o enquadramento na nova legislação. Estou aflito precisando de uma luz para esclarecer essa situação, visto que a patologia é antiga, contudo relutei em pedir esse direito até começarem a complicar muito os sintomas e por consequência meu quadro de saúde. A primeira licença/perícia foi em 2015, a segunda no inicio de 2020 a qual encaminhou para a junta médica pericial, assim entrei com o pedido de aposentadoria em junho/2020. No intervalo de 2006 a 2014 tive inúmeros episódios de sangramento, contudo mantive a autoestima permanecendo em serviço e sem me afastar (bobeira). Diante dessas informações questiono, como ficou as regras para aposentadorias por invalidez/incapacidade permanente para quem entrou no serviço público estadual antes de 31/12/2003? No nosso caso a nova lei de Mato Grosso entrou em vigor em 21/08/2020. Dessa forma pelas pesquisas que fiz não tem porque minha situação ser enquadrada na nova lei, pois esta não estava vigente quando entrei com o pedido de aposentadoria. Ainda a patologia que infelizmente possuo, é HEPATOPATIA GRAVE prevista no Art 213 da Lei 04/1990 que não foi revogada e que confere integralidade dos rendimentos da última remuneração. Peço socorro pois se não for aposentado pela lei antiga, não sei o que farei para acessar centros especializados e assim prorrogar minha vida por mais alguns anos.

SAMUEL LAUDELINO SILVA Professor Universitário22/07/2021 21:42 Responder

Saudações Dr Bruno Martins. Estou com processo de aposentadoria em andamento. Ocorre que tenho uma patologia que só avança... HEPATOPATIA GRAVE CID 10 K74 I81 prevista no rol de doenças que permitem a integralidade da aposentadoria conforme Lei 04/1990 (Estado de Mato Grosso). Nos últimos meses entrei em contado com o órgão de previdência e fui informado que possivelmente receberia o enquadramento na nova legislação. Estou aflito precisando de uma luz para esclarecer essa situação, visto que a patologia é antiga, contudo relutei em pedir esse direito até começarem a complicar muito os sintomas e por consequência meu quadro de saúde. A primeira licença/perícia foi em 2015, a segunda no inicio de 2020 a qual encaminhou para a junta médica pericial, assim entrei com o pedido de aposentadoria em junho/2020. No intervalo de 2006 a 2014 tive inúmeros episódios de sangramento, contudo mantive a autoestima permanecendo em serviço e sem me afastar (bobeira). Diante dessas informações questiono, como ficou as regras para aposentadorias por invalidez/incapacidade permanente para quem entrou no serviço público estadual antes de 31/12/2003? No nosso caso a nova lei de Mato Grosso entrou em vigor em 21/08/2020. Dessa forma pelas pesquisas que fiz não tem porque minha situação ser enquadrada na nova lei, pois esta não estava vigente quando entrei com o pedido de aposentadoria. Ainda a patologia que infelizmente possuo, é HEPATOPATIA GRAVE prevista no Art 213 da Lei 04/1990 que não foi revogada e que confere integralidade dos rendimentos da última remuneração. Peço socorro pois se não for aposentado pela lei antiga, não sei o que farei para acessar centros especializados e assim prorrogar minha vida por mais alguns anos.

SAMUEL LAUDELINO SILVA Professor Universitário22/07/2021 21:42 Responder

Saudações Dr Bruno Martins. Estou com processo de aposentadoria em andamento. Ocorre que tenho uma patologia que só avança... HEPATOPATIA GRAVE CID 10 K74 I81 prevista no rol de doenças que permitem a integralidade da aposentadoria conforme Lei 04/1990 (Estado de Mato Grosso). Nos últimos meses entrei em contado com o órgão de previdência e fui informado que possivelmente receberia o enquadramento na nova legislação. Estou aflito precisando de uma luz para esclarecer essa situação, visto que a patologia é antiga, contudo relutei em pedir esse direito até começarem a complicar muito os sintomas e por consequência meu quadro de saúde. A primeira licença/perícia foi em 2015, a segunda no inicio de 2020 a qual encaminhou para a junta médica pericial, assim entrei com o pedido de aposentadoria em junho/2020. No intervalo de 2006 a 2014 tive inúmeros episódios de sangramento, contudo mantive a autoestima permanecendo em serviço e sem me afastar (bobeira). Diante dessas informações questiono, como ficou as regras para aposentadorias por invalidez/incapacidade permanente para quem entrou no serviço público estadual antes de 31/12/2003? No nosso caso a nova lei de Mato Grosso entrou em vigor em 21/08/2020. Dessa forma pelas pesquisas que fiz não tem porque minha situação ser enquadrada na nova lei, pois esta não estava vigente quando entrei com o pedido de aposentadoria. Ainda a patologia que infelizmente possuo, é HEPATOPATIA GRAVE prevista no Art 213 da Lei 04/1990 que não foi revogada e que confere integralidade dos rendimentos da última remuneração. Peço socorro pois se não for aposentado pela lei antiga, não sei o que farei para acessar centros especializados e assim prorrogar minha vida por mais alguns anos.

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