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Fonte: Imprensa Nacional

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:"Art. 18-A. .....................................................................................................................................................................................§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, ...

Palavras-chave: Lei Complementar Microempreendedor Individual Residência Sede Estabelecimento