O tempo como secretário conta como magistério?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal autoriza os professores cujo tempo de contribuição tenha se dado no efetivo exercício do magistério a aposentadoria com requisitos diferenciados daqueles estabelecidos para os demais servidores.
Com o objetivo de regular tal previsão a Lei n.º 9.394/96 alterada pela Lei n.º 11.301/06 estabeleceu que se considera como efetivo exercício do magistério a docência, a direção da escola e a coordenação ou assessoramento pedagógicos exercidos no âmbito da Unidade Escolar.
Levando ao questionamento acerca da possibilidade de o tempo em que o professor atuou como Secretário de Educação ser computado ou não como de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.
Nesse ponto, é a primeira observação a ser feita é no sentido de que as atividades, por força da legislação federal, devem ser exercidas no âmbito da Unidade Escolar, o que não acontece com o Secretário já que este tem atuação mais ampla e as desempenha, primordialmente, no âmbito da Secretaria.
Com relação as atividades propriamente ditas não se pode perder de vista que a previsão legal se distingue das atribuições inerentes ao cargo de Secretário Municipal ou Estadual, à medida que aquelas são pré-definidas e diretamente relacionadas à unidade escolar e a atividade fim da educação, enquanto que o cargo de Secretário, por integrar o topo da hierarquia administrativa, tem natureza estratégica e está relacionado à deliberação e planejamento das políticas públicas educacionais e também ao suporte para a execução das mesmas.
Posicionamento também adotado pelo jurisprudência, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSORA MUNICIPAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §5º, DA CF/88 – FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.772 – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE 2009 A 2016 – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018024-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 03.09.2019)
Portanto, o período como Secretário de Educação, não pode ser computado, pelo professor, como efetivo exercício de magistério para efeitos de aposentadoria.