O servidor com deficiência tem direito a abono de permanência

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal autoriza a edição de lei complementar regulando regras para a concessão de aposentadoria especial para os servidores com deficiência, tendo o Supremo Tribunal Federal reiteradas decisões no sentido de que em não havendo norma regulamentadora do benefício, devem ser aplicadas as regras do INSS.


Além disso, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe regras específicas para a inativação dos servidores federais com deficiência.


Ocorre que, mesmo a aposentadoria especial dos servidores com deficiência se constitui em ato de vontade do mesmo, ou seja, podem estes optar por continuar a exercer as atribuições de seu cargo mesmo já tendo preenchido os requisitos para a inativação.


E, os servidores que preenchem os requisitos para a aposentadoria e continuam a trabalhar podem fazer jus ao Abono de Permanência que se constitui em uma gratificação cujo valor máximo corresponderá ao valor pago a título de contribuição previdenciária, na forma estabelecida pela Lei local.


Razão pela qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:


Tema 888


É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).


Tese em que, como se vê, não se fez qualquer tipo de limitação à modalidade de aposentadoria especial, motivo pelo qual se conclui que também é possível a concessão de abono de permanência aos servidores com deficiência que preencherem os requisitos para a aposentadoria especial nessa condição.


Tanto que, a própria Emenda Constitucional n.º 103/19, ao regular a concessão do dito Abono aos servidores federais o fez, por intermédio do seu artigo 8º, de forma irrestrita, contemplando, também, a regra atinente à aposentadoria dos servidores federais com deficiência.


Reforçando assim, a conclusão de que a benesse também alcança aqueles que tendo preenchido as condições para a aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência optem por continuar a trabalhar.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Emenda Constitucional n.º 103/19 Abono de Permanência Servidor Deficiência

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