O servidor com deficiência tem direito a abono de permanência

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal autoriza a edição de lei complementar regulando regras para a concessão de aposentadoria especial para os servidores com deficiência, tendo o Supremo Tribunal Federal reiteradas decisões no sentido de que em não havendo norma regulamentadora do benefício, devem ser aplicadas as regras do INSS.


Além disso, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe regras específicas para a inativação dos servidores federais com deficiência.


Ocorre que, mesmo a aposentadoria especial dos servidores com deficiência se constitui em ato de vontade do mesmo, ou seja, podem estes optar por continuar a exercer as atribuições de seu cargo mesmo já tendo preenchido os requisitos para a inativação.


E, os servidores que preenchem os requisitos para a aposentadoria e continuam a trabalhar podem fazer jus ao Abono de Permanência que se constitui em uma gratificação cujo valor máximo corresponderá ao valor pago a título de contribuição previdenciária, na forma estabelecida pela Lei local.


Razão pela qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:


Tema 888


É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).


Tese em que, como se vê, não se fez qualquer tipo de limitação à modalidade de aposentadoria especial, motivo pelo qual se conclui que também é possível a concessão de abono de permanência aos servidores com deficiência que preencherem os requisitos para a aposentadoria especial nessa condição.


Tanto que, a própria Emenda Constitucional n.º 103/19, ao regular a concessão do dito Abono aos servidores federais o fez, por intermédio do seu artigo 8º, de forma irrestrita, contemplando, também, a regra atinente à aposentadoria dos servidores federais com deficiência.


Reforçando assim, a conclusão de que a benesse também alcança aqueles que tendo preenchido as condições para a aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência optem por continuar a trabalhar.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Emenda Constitucional n.º 103/19 Abono de Permanência Servidor Deficiência

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