O recebimento de pensão por morte e remuneração está sujeito ao artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19?
Por Bruno Sá Freire Martins.
O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 enumera hipóteses de cumulação de pensão por morte com outros benefícios que estão sujeitas a redução estabelecida em seu § 2º.
Tal artigo se constitui em norma constitucional de eficácia plena e geral, isso porque independe de regulamentação local para sua aplicação e abarca a todos os Entes Federados, estando, portanto, vigente, desde o dia 13/11/2019.
Ocorre que ao se analisar as hipóteses previstas no § 1º, as quais sujeitam os benefícios menos vantajosos, na forma preconizada no § 2º já mencionado, constata-se que se trata de rol de abarca apenas o recebimento cumulativo de pensões ou destas com proventos de aposentadoria ou de inatividade militar.
Não havendo qualquer previsão acerca da cumulação desta com remuneração, o que afasta a possibilidade de que a remuneração recebida enseje a redução do benefício ou vice e versa.
Isso porque, o rol de hipóteses prevista no primeiro parágrafo é taxativo e na condição de norma restritiva de direito só pode ser interpretado de forma restritiva.
Assim, não há que se falar em aplicação da redução prevista no § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 quando houver cumulação de proventos de pensão por morte com remuneração de serviço ativo.