O recebimento de pensão por morte e remuneração está sujeito ao artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 enumera hipóteses de cumulação de pensão por morte com outros benefícios que estão sujeitas a redução estabelecida em seu § 2º.


Tal artigo se constitui em norma constitucional de eficácia plena e geral, isso porque independe de regulamentação local para sua aplicação e abarca a todos os Entes Federados, estando, portanto, vigente, desde o dia 13/11/2019.


Ocorre que ao se analisar as hipóteses previstas no § 1º, as quais sujeitam os benefícios menos vantajosos, na forma preconizada no § 2º já mencionado, constata-se que se trata de rol de abarca apenas o recebimento cumulativo de pensões ou destas com proventos de aposentadoria ou de inatividade militar.


Não havendo qualquer previsão acerca da cumulação desta com remuneração, o que afasta a possibilidade de que a remuneração recebida enseje a redução do benefício ou vice e versa.


Isso porque, o rol de hipóteses prevista no primeiro parágrafo é taxativo e na condição de norma restritiva de direito só pode ser interpretado de forma restritiva.


Assim, não há que se falar em aplicação da redução prevista no § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 quando houver cumulação de proventos de pensão por morte com remuneração de serviço ativo.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Recebimento Pensão por Morte Remuneração Artigo 24 Emenda Constitucional n.º 103/19

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/o-recebimento-de-pensao-por-morte-e-remuneracao-esta-sujeito-ao-artigo-24-da-emenda-constitucional-no-10319

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid