O que é Renda Formal?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19, ao modificar a redação do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal previu a possibilidade de que os proventos e pensão por morte sejam inferiores a um salário mínimo quando o dependente possuir outra fonte de renda formal, nos seguintes termos:


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


Tal regramento, fez com que, em um primeiro momento a interpretação fosse no sentido de que aquele que recebe outro benefício previdenciário ou mesmo remuneração do serviço público ou na iniciativa privada poderia ter sua pensão com valor inferior a um salário mínimo.


Ocorre que, a Constituição Federal, ao fazer uso da expressão renda formal, foi muito além do recebimento de benefícios previdenciários ou mesmo remuneração por trabalho, estabelecendo que qualquer ganho financeiro decorrente de uma atividade cujo exercício esteja observando as formalidades legais enseje a aplicação do disposto no parágrafo.


Por atividade formal pode-se entender aquela que é considerada lícita, ou seja, está de acordo com a lei, enquanto que renda deve ser tido como qualquer ganho obtido pelo dependente.


Isso porque, existem hipóteses onde o cidadão pode obter renda ainda que não exerça nenhuma atividade remunerada, como é o caso dos valores obtidos com aplicações financeiras ou mesmo de patrimônio de que é possuir o dependente.


Hipóteses em que mesmo o dependente não estando laborando ele possuirá ganhos financeiros, permitindo, com isso que os proventos da pensão sejam inferiores ao salário mínimo.


Há de se destacar, ainda que, como o objeto da pensão por morte é o de assegurar o sustento do dependente do servidor falecido, os valores obtidos para serem tidos como renda, devem possuir um periodicidade de recebimento.


Assim, é possível afirmar que renda formal há de se considerada como os ganhos pecuniários decorrentes do exercício de atividades, não necessariamente laborais, lícitas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Renda Formal CF Emenda Constitucional n.º 103/19 Pensão por Morte Salário Mínimo

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