O período do Mandato Eletivo pode ser considerado como Tempo Especial?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Nos últimos anos diversos servidores filiados à Regimes Próprios tem sido eleitos para o exercício de mandatos tanto no Executivo quanto no Legislativo, hipótese em que, salvo no caso de vereadores com compatibilidade de horário, licenciam-se para o exercício do mandato.
Lapso temporal em que mantém sua filiação junto ao Regime Próprio de origem e cujo período deve ser computado para sua inativação, restando a dúvida quando se trata de servidor que ocupa cargo onde há exposição a agente nocivo, ante a possibilidade deste vir a se aposentar de forma especial.
Nessa hipótese a Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 regulou os parâmetros gerais da aposentadoria especial no § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal nos seguintes termos:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
E, como se vê, exige-se para tanto que haja efetiva exposição ao agente nocivo, o que é feito mediante a comprovação de sua ocorrência, sendo que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios, adotam como forma de prova o LTCAT e o PPP.
Assim, para que o direito à aposentadoria especial, possa se materializar é preciso que haja prova inequívoca da existência de exposição a agente nocivo durante o tempo mínimo exigido para a inativação por essa modalidade, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de presunção quanto a sua existência.
Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer que:
Art. 164 ...
§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:
...
II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
De forma que, para que o período do mandato eletivo seja considerado como de atividade com exposição a agente nocivo será necessário que reste evidenciado a sua ocorrência.
O que deverá ocorrer mediante a apresentação dos formulários exigidos pela legislação do respectivo Regime Próprio.