O período do Mandato Eletivo pode ser considerado como Tempo Especial?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Nos últimos anos diversos servidores filiados à Regimes Próprios tem sido eleitos para o exercício de mandatos tanto no Executivo quanto no Legislativo, hipótese em que, salvo no caso de vereadores com compatibilidade de horário, licenciam-se para o exercício do mandato.


Lapso temporal em que mantém sua filiação junto ao Regime Próprio de origem e cujo período deve ser computado para sua inativação, restando a dúvida quando se trata de servidor que ocupa cargo onde há exposição a agente nocivo, ante a possibilidade deste vir a se aposentar de forma especial.


Nessa hipótese a Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 regulou os parâmetros gerais da aposentadoria especial no § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal nos seguintes termos:


§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


E, como se vê, exige-se para tanto que haja efetiva exposição ao agente nocivo, o que é feito mediante a comprovação de sua ocorrência, sendo que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios, adotam como forma de prova o LTCAT e o PPP.


Assim, para que o direito à aposentadoria especial, possa se materializar é preciso que haja prova inequívoca da existência de exposição a agente nocivo durante o tempo mínimo exigido para a inativação por essa modalidade, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de presunção quanto a sua existência.


Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer que:


Art. 164 ...


§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:


...


II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.


De forma que, para que o período do mandato eletivo seja considerado como de atividade com exposição a agente nocivo será necessário que reste evidenciado a sua ocorrência.


O que deverá ocorrer mediante a apresentação dos formulários exigidos pela legislação do respectivo Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Período Mandato Eletivo Consideração Tempo Especial CF EC 103/19

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